TRF3 31/05/2012 - Pág. 401 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
COM VENCIMENTOS.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal aposentada objetivando
provimento jurisdicional no sentido de lhe ser assegurado o direito à percepção dos vencimentos relativos ao
cargo atual que ocupa junto ao TRE/SP.
II - Conforme prova documental encartada aos autos, a impetrante, aposentada do Município de São Paulo, passou
à inatividade em 27/03/1990. Contudo, em decorrência de ter sido aprovada em concurso público, passou a ocupar
o cargo de atendente judiciário junto ao TRE/SP desde 16/03/1992 e, após nova aprovação, a exercer o cargo de
técnico judiciário perante àquele mesmo órgão, o que se deu a partir de 01/03/1993.
III - Na ocasião de seu ingresso, posse e exercício dos cargos mencionados junto ao TRE/SP, o constitucional
ordenamento silenciava por completo a respeito do tema da acumulação entre proventos da inatividade e
vencimentos da ativa.
IV - Apenas com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 é que a matéria atinente à acumulação de
proventos e vencimentos foi disciplinada, vez que tal emenda não só acrescentou o §10 ao artigo 37 da CF/88 que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou
função pública - como também ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada
com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a
data da sua publicação.
V - O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, portanto, afastou a incidência da
proibição de acumular proventos e vencimentos em relação àqueles que tivessem reingressado no serviço público
em data anterior ao da promulgação do novo texto constitucional. Precedente do STF.
VI - Considerando que a impetrante ingressou em ambos os cargos junto ao TRE/SP, através de concurso público,
antes do advento da EC 20/98, há de lhe ser assegurado o direito à cumulação dos proventos de aposentadoria de
seu cargo junto ao Município de São Paulo com os vencimentos relativos ao cargo de técnico judiciário perante o
TRE/SP.
VII - Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de maio de 2012.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00034 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023080-37.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.023080-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Caixa Economica Federal - CEF
JONIEL COM/ DE AUTO PECAS LTDA e outros
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
MERCIA APARECIDA DA SILVA MOLICA
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
DECISÃO DE FOLHAS
95.03.12469-7 3 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 659, § 3º DO
CPC. DESNECESSIDADE.
I - Mostra-se desnecessário o deferimento de diligência nos moldes pleiteado, ante o oferecimento por parte dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2012
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