TRF3 04/06/2012 - Pág. 516 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
correspondentes a 1% ao mês a partir de então (art. 1062 do CC de 1916 e artigo 406 do novo Código Civil,
combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e artigo 219 do Código de Processo
Civil).Quanto à correção monetária, ela incide sobre as parcelas do benefício no momento em que se tornaram
devidas, na forma da resolução 561 do Conselho da Justiça Federal.Dessa forma, extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do
autor, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto
n.º 69/2006 e 71/2006: Número de Benefício NB 139.895.683-7; Beneficiário: CLAUDIO ALENCAR
TOGNETTI; Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (100%) (42); Renda
mensal atual: a calcular pelo INSS; DIB: 17.11.2005; RMI: a calcular pelo INSS. Períodos especiais reconhecidos
e convertidos: de 01.09.1976 a 30.04.1978 (Auto Posto Estrela Maior Ltda.), 08.10.1984 a 08.07.1991 (Edem
S/A) e 02.03.1992 a 28.04.1995 (Liquigás Distribuidora S/A). Períodos comuns reconhecidos: de 10.01.1972 a
14.01.1972 (Lorenzetti S/A), 02.06.1972 a 22.03.1973 (VY Mar Artigos Plásticos Ltda.), 01.11.1973 a 04.01.1976
(Auto Posto Estrela Maior Ltda.), 02.04.1976 a 20.08.1976 (Auto Posto Sol Ltda.), 02.05.1978 a 27.01.1981
(FAISA - Fundação de Assistência à Infância de Santo André), 12.03.1981 a 29.05.1981 (Pesquisa S/A),
17.08.1981 a 02.07.1984 (Con-Serv Ltda.) e 06.03.1997 a 26.03.2007 (Liquigás Distribuidora S/A).Custas ex
lege.P.R.I.
0001069-79.2007.403.6183 (2007.61.83.001069-1) - AURELINO MENDES DA SILVA(SP099858 - WILSON
MIGUEL E SP210456 - ANA ELISA FONTES SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
É o relatório. Decido.Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do
recurso.Compulsando os autos, verifico que, quanto ao erro material, razão assiste ao embargante, uma vez que no
último parágrafo de fl. 242 constou, equivocadamente, o nome de Lorival Valentim, ao invés do nome do autor,
Aurelino Mendes da Silva.Não vislumbro, no entanto, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo
535 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a oposição dos presentes embargos em relação ao período
comum de 29.04.1995 a 21.11.1996 (Maceió), bem como quanto aos períodos especiais 19.01.1979 a 10.10.1989
e 02.01.1990 a 21.11.1996 (Maceió), mas mero inconformismo em relação à decisão proferida por este Juízo.Na
verdade, o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra que lhe seja mais favorável,
o que não se permite através da presente via dos embargos.Como já se decidiu, Os embargos de declaração não se
prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada (Emb. Decl. em AC n.º 36773,
Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, publicado na Rev. do TRF n.º 11, pág. 206).Assim sendo, a
irresignação do autor contra a decisão proferida por este Juízo deverá ser manifestada através da via apropriada
para tanto, e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a sentença, tal como lançada.Dessa forma,
acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para corrigir a parte dispositiva da
sentença, que passará a ter a seguinte redação:Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por AURELINO MENDES DA
SILVA, apenas para reconhecer os períodos especiais de 01.09.1975 a 13.10.1978 (Metal Casting Ind.e Com.
Ltda), 19.01.1979 a 10.10.1989 e de 02.01.1990 a 28.04.1995 (Empresa de Segurança Bancária Maceió Ltda.),
determinando a conversão destes pelo coeficiente de 1,40, bem como os períodos comuns de 14.06.1974 a
10.05.1975 (Zani) e de 22.11.1996 a 13.02.1997 (Prossegur).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001574-70.2007.403.6183 (2007.61.83.001574-3) - ANDRE KRAJNER(SP134417 - VALERIA APARECIDA
CAMPOS MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que o
autor é carecedor da ação no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1976
a 05.07.1980 (NK Indústria Gráfica Ltda.), 10.10.1980 a 20.03.1982 (WN Indústria Gráfica Ltda.), 20.08.1984 a
08.06.1987 (Itaú Gráfica Ltda.), 14.06.1988 a 06.08.1991 (TEG Indústria Gráfica Ltda.), 29.04.1995 a 30.03.1996
(Gráfica Três Pontas Ltda.) e 02.01.1996 a 05.03.1997 (Gráfica Três Pontas Ltda.). Compulsando os autos,
observo que o INSS já reconheceu administrativamente todos os períodos acima apontados (planilhas de fls.
231/239 e comunicado de decisão de fls. 240/241). Assim, por se tratar de períodos incontroversos, não existe
interesse processual do autor quanto aos mesmos, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-los.Por estas
razões, o processo deve ser extinto sem o exame do mérito em relação aos períodos indicados acima, nos termos
do artigo 267, inciso VI, 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas
ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.08.1972 a 21.11.1975 (Fábrica Condor Gráfica e
Metalúrgica Ltda.), 01.06.1993 a 28.04.1995 (Gráfica Três Pontas Ltda.), 31.03.1996 a 01.01.1997 (Gráfica Três
Pontas Ltda.) e 06.03.1997 a 19.12.2002 (Gráfica Três Pontas Ltda.). Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.- Da conversão do tempo especial em comum -A
Constituição Federal de 1988, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, em seu artigo 201, 1º, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2012
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