TRF3 05/06/2012 - Pág. 330 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003435-83.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.003435-9/SP
RELATORA
APELANTE
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ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
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Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
SCOPUS TECNOLOGIA S/A e outros
BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT LTDA
BRADESPAR S/A
BRAM BRADESCO ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES LTDA
FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
LEO KRAKOWIAK e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Visto.
Trata-se de agravo da autora BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT LTDA manejado em face de
decisão que, com fundamento no artigo 557 do CPC, deu provimento parcial à apelação da autora para considerar
que não decaiu do direito de pleitear a compensação/restituição dos pagamentos efetuados do PIS, conheceu
parcialmente da apelação da União Federal, negando-lhe provimento e deu provimento parcial à remessa oficial
para considerar que em relação à autora BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT LTDA (CNPJ nº
04.205.311/0001-48), pessoa jurídica referida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8212/91 exigível o PIS com a base de
cálculo nos termos da Lei nº 9715/98 c.c. art. 2º da Lei nº 9718/98 e considerar em relação à autora BRADESCO
ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (na qualidade de
sucessora por incorporação de BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA, CNPJ nº 04.233.289/0001-40 e de
BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA, CNPJ nº 02.245.323/0001-70) exigível o PIS dentro do período
de fevereiro/2001 a dezembro/2002 com a base de cálculo nos termos da Lei nº 9715/98, em que busca a eventual
inconstitucionalidade da Lei 9715/98 e da Lei 9718/98 para a inexigibilidade dos valores recolhidos a maior a
título de PIS, referente à alteração da base de cálculo, pois por força do art. 239 da CF, somente pode ser exigido o
PIS nos termos da LC 7/70, relativamente aos meses de janeiro/01 a novembro/2002 e até dezembro/2005 para a
autora BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT LTDA (CNPJ nº 04.205.311/0001-48), pois a Lei
10637/02 só aplicou aos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro/02, excepcionadas as pessoas jurídicas
pelo art. 8º, inc. I da Lei nº 10637/02, com é o caso da autora BRADESCO TEMPLETON ASSET
MANAGEMENT LTDA, devendo ser reconhecido o direito à opção de compensação dos valores recolhidos
indevidamente, com base na Lei nº 9718/98, naquilo que excederem ao que seria devido nos termos da LC 7/70, à
alíquota de 5% do imposto de renda devido ou, quando menos, sobre a "receita bruta de venda de mercadoria e de
prestação de serviços" com tributos administrados pela SRF, na forma da Lei 9430/96, alterado pela Lei nº
10637/02 ou restituir os valores.
Foi dado provimento parcial provimento à remessa oficial para considerar que em relação à autora BRADESCO
TEMPLETON ASSET MANAGEMENT LTDA (CNPJ nº 04.205.311/0001-48), exigível o PIS com a base de
cálculo nos termos da Lei nº 9715/98 c.c. art. 2º da Lei nº 9718/98 com fulcro no artigo 557 do CPC, sob o
fundamento de que alegado na inicial que a referida autora é pessoa jurídica excepcionada pelo art. 8º, inc. I da
Lei nº 10637/02 (pessoa jurídica referida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8212/91).
Em face desta decisão foi interposto agravo por parte de BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT
LTDA, litisconsorte nos autos, inconformada com parte da decisão, que considerou que a recorrente é pessoa
jurídica excepcionada pelo art. 8º, inc. I da Lei nº 10637/02 (pessoa jurídica referida no § 1º do art. 22 da Lei nº
8212/91).
Alega a litisconsorte BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT LTDA (CNPJ nº 04.205.311/000148) que não obstante a r. decisão tenha reconhecido que a litisconsorte BRADESCO ASSET MANAGEMENT
S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS figura na ação na qualidade exclusivamente
de sucessora por incorporação de empresas prestadoras de serviço, acabou por decidir, certamente induzida por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2012
330/4258