TRF3 06/06/2012 - Pág. 68 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ANTONIO FORNAZIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTONIO GOMES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTONIO JOAO VICENTIN X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTONIO LAMAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X ANTONIO MASSON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
ANTONIO VICENTE PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ARMANDO
AFONSO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X APARECIDO JOSE
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ARMANDO DESTRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ARMANDO FRANCO DA SILVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ARMANDO MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X ARMANDO VEDOVATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X ARMELINDO RODOVARIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
ARNALDO BOMBARDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ATILIO CARETTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ATTILIO NERY FILHO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X AURELIO BERALDO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X AUXILIDROPHINIA AMBRIZI BISPO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X AVELINO CAPELLATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X AYMORE CALDAS SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
BAPTISTA SOLDERA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CARLOS DE JESUS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CARMINE PETRAZZUOLO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CECILIA PEREIRA VIEGAS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X CLAUDIO GUILLAUMON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS X CLEIDSEN FERNANDES QUERIDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
CLOTILDE BASSORA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X CONCEICAO
FERREIRA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X DANILO BURJATO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X DARIO DOMINIQUINI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X DIAMANTINO BARRIONUEVO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS X DIONISIO NATAL DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X DORIVAL JASSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
GERALDO BONIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X EDISON RUIZ DIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X EDVAR PERA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X EGLE PATERNO SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X EGON KAISER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ELYDIA
RODRIGUES ARANTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X EMILIANO
DANDREA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X EZIO ZANCANELLA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X FELICIO ANTONIO PALMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X FELICIO MANENTE X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X FEOROVALTE RAYMUNDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X FLAVIO CREPALDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
FRANCISCO ABADE GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X FRANCISCO
BORGES VAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X FREDERICO
WINNESCHHOFER FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP101354 LUCIANO SMANIO CHRIST DOS SANTOS)
1. Consoante o escólio de abalizada doutrina e jurisprudência a respeito do tema, na exata dicção do art. 23 da Lei
n.º 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor. Ante a clareza solar do dispositivo, é fácil concluir-se que a parte não tem
direito a todo o crédito apurado em liquidação (salvo disposição contratual diversa, o que não é o caso), porquanto
a parcela correspondente à verba honorária pertence, com exclusividade, ao seu patrono. (CAHALI, Yussef Said.
Honorários Advocatícios, 3.ª edição. São Paulo: RT, 1997, p. 799) 2. Em outra passagem da mesma obra colhe-se
que (...) o direito autônomo do advogado começa a nascer com a sentença que decide a ação em favor de seu
constituinte; a condenação em honorários do sucumbente, tendem agora, pela nova sistemática legal, a remunerar
o profissional pela atividade desenvolvida no curso do processo; é exclusivamente seu, portanto, o interesse não
só na condenação do vencido nos honorários da sucumbência, como também a sua fixação segundo os parâmetros
do art. 20, 3º e 4º, do CPC. (op. cit., p. 809). 3. Ff. 796-801 e 846: No caso dos autos, em vista do acima exposto e
pautado no entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que representou a parte
autora na fase de conhecimento, determino que os honorários de sucumbência seja pago integralmente em nome
do advogado TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 112.591). Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial (AI 2011.03.00.034270-8, rel. Des. Johonsom Di Salvo, DOE 09/02/2012; AG.
001002010029826-8, Rel. Des. Marcelo Pereira, 8ª Turma, TRF 2ªRegião, E-DJF2R - Data: 29/09/2010 - Página:
284/285; AG 200504010272274, Rel. Des. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, TRF 4ª Região, DJ 11/10/2006,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2012
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