TRF3 15/06/2012 - Pág. 765 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
indispensável à comprovação da real situação econômica da Autora (TRF 3ª Região, AC nº 1106522/SP, Rel. Juiz
Nelson Bernardes, DJU 17.05.2007, p. 585), o que revela a necessidade de dilação probatória para a comprovação
dos mencionados requisitos. Note-se que havendo necessidade de dilação probatória, para que sejam dirimidas as
questões postas em discussão, não se pode afirmar existir prova inequívoca a autorizar a antecipação de tutela, na
forma do artigo 273 do CPC. (TRF 3ª Região, AG 283480/SP, Rel. Juiz Jediael Galvão, DJU 18.04.2007, p. 588)
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial. Defiro os benefícios
da Justiça gratuita. Cite-se a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional.Intime-se. Cumpra-se.Ponta
Porã, 11 de junho de 2012.
0001165-70.2012.403.6005 - JANETE BOMFIM PRESTES(MS009883 - TANIA SARA DE OLIVEIRA
ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Janete Bonfim prestes em sede de Ação Ordinária,
para que o INSS implante de imediato, em seu nome, benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente
auxílio-doença, devendo tal decisão se consolidar em sentença definitiva. Requereu os benefícios da
gratuidade.Consta da inicial que a parte autora requereu administrativamente benefício auxílio-doença, o qual
inicialmente lhe foi concedido e posteriormente cessado, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. No entanto, a parte autora alega que sofreu um acidente em
03/09/2011, no qual teve fratura do acetábulo, razão pela qual está incapaz para o trabalho. Juntou documentos.É a
síntese do necessário.Fundamento e decido.Entendo ausentes, no caso em testilha, os requisitos da
verossimilhança da alegação e da existência de prova inequívoca. Conforme prescreve o art. 273, do Código de
Processo Civil, na redação da Lei 8.952/94, a existência de prova inequívoca é requisito para deferimento do
pedido da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, não se afigura possível a concessão de tutela
antecipada, tendo em vista que a efetiva incapacidade é controvertida e demanda dilação probatória para deslinde
da ação, através da realização de perícia médica.Pelo exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. Defiro o pedido de Justiça gratuita. Sem prejuízo do exame da conveniência da
produção de outras provas no momento processual oportuno e visando maior celeridade na tramitação do feito,
pois se pretende a concessão de benefício com nítido caráter alimentar: a) determino a realização de perícia
médica e nomeio, para tanto, o perito médico Dr. RAUL GRIGOLETTI. Intime-se de sua nomeação e para indicar
a data, horário e local para sua realização, com antecedência mínima de 20 dias de sua realização. O laudo deve
ser entregue no prazo de 10 dias, respondendo aos quesitos do juízo que seguem anexos a este despacho. b) fixo
os honorários periciais no valor máximo da tabela do CJF, sem prejuízo do reembolso das despesas ao final pelo
vencido; c) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de (05) cinco
dias (art. 421 do CPC); d) com apresentação do laudo abra-se vista às partes para as manifestações; e) expeça-se a
solicitação de pagamento após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo (art. 3º da
Resolução nº 558/2007/CJF); f) requisite-se cópia integral do processo administrativo da autora, bem como cópia
do CNIS e eventualmente do PLENUS, relativos à parte autora e/ou seus familiares.Remeta-se os autos ao INSS
para CITAÇÃO. Intime-se. Ponta Porã, 11 de junho de 2012.
0001203-82.2012.403.6005 - LIBIANE MORAIS BARBOSA(MS011603 - LIGIA CHRISTIANE
MASCARENHAS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 15/08/2012, às 15:00 horas. 2. Realize se a
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do INSS. 3. O autor e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na inicial deverão comparecer
independentemente de intimação.4.Intime-se o INSS para que traga aos autos, além do processo administrativo
referente ao autor, cópia do CNIS e do PLENUS, relativos ao autor e/ou seus familiares.
0001250-56.2012.403.6005 - NELLY JANE RIVEROS ROMERO(MS009883 - TANIA SARA DE OLIVEIRA
ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NELLY JANE RIVERO
ROMERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a implantação do
benefício amparo assistencial (LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei
nº 8742/93. Narra a inicial que a parte autora requereu administrativamente benefício amparo assistencial (LOAS),
o qual lhe foi negado, sob a alegação de não ter cumprido os requisitos previstos em lei. No entanto, a autora alega
que possui 65 anos de idade de não possui meios para prover sua própria subsistência. Juntou documentos. É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 garante às pessoas
portadoras de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família, a concessão de benefício assistencial, no importe de um salário mínimo, desde que
atendidos os requisitos legais. Os requisitos para a concessão do benefício estão previstos nos arts. 20 e 21 da Lei
nº 8742/93, que impõem a necessidade de comprovação de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos
(art. 34, Lei nº 10741/03) ou da enfermidade incapacitante para a atividade laboral e da condição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2012
765/813