TRF3 19/06/2012 - Pág. 492 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
datado de 1966; histórico escolar em nome das filhas da autora, informando que as mesmas estudaram na EMPG
da Fazenda Ilha, datados de 1988 e 1991; escritura pública da Fazenda "Santa Luzia" em nome dos pais da autora,
datada de 1958; contrato particular de exploração agropecuário realizado entre o pai e o esposo da autora no
período de 01/10/1975 a 30/09/1979; contrato de parceria de exploração agropecuário realizado entre a mãe e o
esposo da autora no período de 31/07/1988 a 31/07/1993; e registro de imóvel do usufruto vitalício realziado pelos
pais da autora, datado de 1990.
Tais documentos, não comprovam em si o efetivo trabalho, mas são válidos como início razoável de prova
material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução.
Destaco, por oportuno, que a Declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais para os períodos pretendidos pela autora não tem o condão de servir como início de prova
material, tendo em vista que não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS.
Outrossim, verifico dos demais documentos juntados aos autos que a autora ao contrário do que alega, reside na
zona urbana; seu esposo recebe uma aposentadoria por idade, filiado como contribuinte individual, tendo como
ramo de ativdiade comérciário e sua mãe recebe uma pensão por morte de empregador rural, onde consta a
filiação de seu genitor como empresário.
A prova oral, por seu turno, também não se mostrou convincente. Ao contrário, revela-nos a existência de várias
contradições com o que consta documentado nos autos.
Nesse diapasão, tenho que, diante das observações expendidas, não há de se ter a autora como trabalhadora em
regime de economia familiar. Descaracterizada, portanto, sua condição de segurado especial.
Destarte, a parte autora não atende aos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade para a parte autora.
Isto posto, fica prejudicada a audiência anteriormente designada. Dê-se baixa na pauta.
P. I. Sentença registrada eletronicamente. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.
0009326-22.2010.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302020484 - CARLOS ROBERTO TIROLLA (SP116573 - SONIA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
CARLOS ROBERTO TIROLLA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente ação ordinária
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Para tanto, requer o reconhecimento do período de 1977 a 1981, em que alega ter exercido a atividade rural, sem
anotação em CTPS, para a Usina Açucareira Corona S/A, localizada no município de Guariba/SP.
O INSS, citado, apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
1. - Do período sem registro em CTPS
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, a Lei exige, ao menos, início razoável de prova
material. Neste sentido, veja-se o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e os julgados que seguem:
“Art.55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2012
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