TRF3 25/06/2012 - Pág. 311 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0049646-91.2007.403.6182 (2007.61.82.049646-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS SOCIEDADE ANONIMA(SP132073 - MIRIAN
TERESA PASCON)
Suspendo esta execução e determino a remessa destes autos ao arquivo, na condição de sobrestado, sendo que um
possível desarquivamento ficará submetido a requerimento de alguma das partes.Para fins de controle, antes do
arquivamento, de acordo com o Ofício DIAFI/PFN/SP, encaminhado a esta Vara Federal em 5 de maio de 2010,
insira-se o número destes autos em listagem própria, referente aos parcelamentos definidos pela Lei n.
11.941/2009.
0030667-13.2009.403.6182 (2009.61.82.030667-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X VOTORANTIM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.(SP030658 - RUFINO
ARMANDO PEREIRA PASSOS)
Ante a concordância da Fazenda Nacional quanto ao valor pleiteado pela parte ora exequente, fica desde logo
determinada a expedição de ofício precatório ou requisitório, conforme o caso. Intime-se a parte exequente da
presente decisão, especialmente para que, por medida de celeridade e para viabilizar a expedição dos documentos
acima mencionados, informe nos autos o nome do advogado que deverá constar do ofício a ser expedido, como
também o CPF e RG do beneficiário. Sendo indicada como beneficiária do valor a ser requisitado Sociedade de
Advogados, autorizo desde logo o encaminhamento dos autos à SUDI para as anotações necessárias nos registros.
Expedido o ofício, cuidando-se apenas de ofício requisitório, determino o acautelamento dos autos em Secretaria
até a juntada do comprovante de pagamento, após o que deverão ser remetidos ao arquivo como findos. Cuidandose, porém, de ofício precatório, após a expedição, autorizo o arquivamento imediato dos autos, na condição de
sobrestados, no aguardo da comprovação dos pagamentos.
0045749-16.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
ADVOCACIA FERREIRA E KANECADAN(SP129006 - MARISTELA KANECADAN E SP215695 - ANA
PAULA MARTINS PRETO SANTI)
De acordo com o 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa pode ser emendada ou substituída
até a decisão de primeira instância.Sendo assim, acolho a pretensão apresentada pela parte exequente e, também
em conformidade com o dispositivo referido, aliado ao artigo 16 da mesma Lei, devolvo à parte executada o prazo
de 30 (trinta) dias para embargos, determinando ainda a remessa destes autos à SUDI para as alterações
pertinentes.Cientifique-se, inclusive com publicação dirigida à parte executada, para que se manifeste em 10 (dez
dias), inclusive, sobre o questionamento do montante do débito discutido na Exceção de Pré-Executividade de
folhas 23/29.Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0126844-35.1992.403.6182 (00.0126844-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000443956.1976.403.6182 (00.0004439-3)) SWIFT-ARMOUR S/A IND/ COM/(SP077034 - CLAUDIO PIRES) X
FUNDO DE ASSISTENCIA AO TRABALHADOR RURAL - FUNRURAL(Proc. 6 - VALDIR MIGUEL
SILVESTRE) X SWIFT-ARMOUR S/A IND/ COM/ X FUNDO DE ASSISTENCIA AO TRABALHADOR
RURAL - FUNRURAL
Ante a concordância da Fazenda Nacional quanto ao valor pleiteado pela parte ora exequente, fica desde logo
determinada a expedição de ofício precatório ou requisitório, conforme o caso. Intime-se a parte exequente da
presente decisão, especialmente para que, por medida de celeridade e para viabilizar a expedição dos documentos
acima mencionados, informe nos autos o nome do advogado que deverá constar do ofício a ser expedido, como
também o CPF e RG do beneficiário. Sendo indicada como beneficiária do valor a ser requisitado Sociedade de
Advogados, autorizo desde logo o encaminhamento dos autos à SUDI para as anotações necessárias nos registros.
Expedido o ofício, cuidando-se apenas de ofício requisitório, determino o acautelamento dos autos em Secretaria
até a juntada do comprovante de pagamento, após o que deverão ser remetidos ao arquivo como findos. Cuidandose, porém, de ofício precatório, após a expedição, autorizo o arquivamento imediato dos autos, na condição de
sobrestados, no aguardo da comprovação dos pagamentos.
0003826-30.1999.403.6182 (1999.61.82.003826-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA
LEITE SAMPAIO) X CEGELEC ENGENHARIA S/A(SP103568A - ELZOIRES IRIA FREITAS E SP096965 MARLENE FERRARI DOS SANTOS) X CEGELEC ENGENHARIA S/A X FAZENDA NACIONAL
Suspendo, por ora, a determinação para a expedição de ofício requisitório, conforme despacho de fl. 498, uma vez
que o cálculo apresentado pela parte executada diverge daquele apresentado pela União.Preliminarmente, intimese a parte executada, por meio de seu advogado, para informar se concorda com o cálculo apresentado pela União,
fixando-se o prazo de 10(dez) dias para manifestação. Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2012
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