TRF3 26/06/2012 - Pág. 81 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Civil.Ante o exposto, indefiro o pedido de nova remessa dos autos à contadoria, sem prejuízo de a exequente
apresentar, em 10 dias, sua memória de cálculo, com base nos cálculos da contadoria, neles incluindo os juros
moratórios vencidos a partir do trânsito em julgado.5. Fls. 797/798: não conheço, por ora, do pedido do advogado
Meroveu Francisco Cinotti de citação da União para os fins do art. 730 do CPC, para pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais. O pedido está incompleto. Falta contrafé para instruir o mandado de citação da
União.6. Concedo prazo de 10 (dez) dias ao advogado Meroveu Francisco Cinotti para apresentar as cópias
necessárias à instrução da contrafé.Publique-se. Intime-se.
Expediente Nº 6408
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0473456-59.1982.403.6100 (00.0473456-4) - CARLOS EDUARDO SACHETO(SP015751 - NELSON
CAMARA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 126 - CARLA CARDUZ
ROCHA E Proc. 166 - ANELISE PENTEADO DE OLIVEIRA)
1. Remeta a Secretaria por meio de correio eletrônico mensagem ao Setor de Distribuição - SEDI, para exclusão
do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL IAPAS e inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no polo passivo desta
demanda.2. Fls. 295/298: defiro a prioridade na tramitação da lide, com fundamento no artigo 1.211-A, do Código
de Processo Civil, na redação dada pela Lei 12.008/2009, e do artigo 71, caput e 1.º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso). Identifique a Secretaria a prioridade na capa dos autos. A Secretaria deverá adotar as providências
cabíveis para priorizar a tramitação desta lide.3. Cientifico as partes da restituição dos autos pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região e fixo prazo de 10 dias para requerimentos.Publique-se. Intime-se o INSS
(PRF3).
0762891-21.1986.403.6100 (00.0762891-9) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA(SP195745 FERNANDA RAMOS PAZELLO E SP221727 - PEDRO PAULO BARRADAS BARATA) X BANCO GMAC
S/A(SP162292 - ITAMAR GAINO FILHO E SP025524 - EWALDO FIDENCIO DA COSTA E SP054018 OLEGARIO MEYLAN PERES E SP154218 - EDMIR COELHO DA COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561
- VALERIA GOMES FERREIRA)
1. Fls. 1.822, 1.824 e 1.842: a União afirma que não há créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União em
cobrança em autos de execução fiscal a autorizar pedido de penhora dos créditos das exequentes GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA. e BANCO GMAC S.A. Daí por que declaro prejudicada a determinação contida
no item 3 da decisão de fl. 1.776, de suspensão do levantamento de valores do precatório pelo exequente BANCO
GMAC S.A. Não há mais nenhum óbice ao levantamento por parte do exequente BANCO GMAC S.A.2. Expeça
a Secretaria alvará de levantamento em benefício do exequente BANCO GMAC S.A., representado pela advogada
indicada na petição de fl. 1822, a quem foram outorgados, por aquele, poderes especiais para tanto (mandato e
atos societários de fls. 1698/1718).3. Ficam o citado exequente intimado de que o alvará está disponível na
Secretaria deste juízo.4. Não conheço do pedido de expedição de alvará de levantamento em benefício da
exequente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. À advogada indicada na petição de fl. 1822 não foram
outorgados poderes específicos para receber e dar quitação. A procuração de fl. 1790 não contém esses poderes
específicos.Publique-se. Intime-se a UNIÃO (PFN).
0003244-38.2006.403.6100 (2006.61.00.003244-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0024290-54.2004.403.6100 (2004.61.00.024290-7)) JOSE LUIZ TAVARES ROSIN X GLEZIO ANTONIO
ROCHA X JARDIEL BENEVIDES GAROTTI X MARIA DAS DORES DOS REIS ROCHA X MARCO
ANTONIO DOS REIS ROCHA X MARCO AURELIO DOS REIS ROCHA X MARCO TULIO DOS REIS
ROCHA(SP021753 - ANGELO FEBRONIO NETTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 825 - ADRIANE DOS
SANTOS)
1. Defiro a habilitação de MARIA DAS DORES DOS REIS ROCHA (CPF n.º 310.590.548-09), MARCO
ANTONIO DOS REIS ROCHA (CPF n.º 189.442.738-63), MARCO AURÉLIO DOS REIS ROCHA (CPF n.º
189.433.878-22) e MARCO TÚLIO DOS REIS ROCHA (CPF n.º 294.982.008-58), na condição de sucessores de
GLEZIO ANTONIO ROCHA, nos termos do artigo 1060, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Remeta a
Secretaria mensagem ao Setor de Distribuição - SEDI para exclusão, no polo ativo, de GLEZIO ANTONIO
ROCHA e inclusão de MARIA DAS DORES DOS REIS ROCHA, MARCO ANTONIO DOS REIS ROCHA,
MARCO AURÉLIO DOS REIS ROCHA e MARCO TÚLIO DOS REIS ROCHA.3. Em 10 dias, manifestem-se
os autores sobre a contestação e, no mesmo prazo, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com
base nas regras de distribuição do ônus da prova, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando-as.
No caso de pretenderem a produção de prova documental deverão desde logo apresentá-la com a réplica, sob pena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2012
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