TRF3 03/07/2012 - Pág. 356 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
impropriedade do intento do agravante que é a de ver o Judiciário determinar a remoção, quando, em se tratando
de remoção 'a pedido' a lei (art. 36, inciso II, da Lei nº 8.112/90) fica 'a critério da Administração', isto é, é mais
um ato discricionário. 9. Nem se diga que teria direito a essa remoção independentemente do interesse da
Administração (art. 36, inciso III, letra 'b', da Lei nº 8.112/90). É que não há comprovação de que o pai do
agravante - acometido de câncer - seja dele dependente, física ou materialmente. Quanto ao feliz acontecimento
de a companheira do recorrente achar-se grávida, gravidez não é doença; a saúde da senhora Ana Cláudia Costa
com quem o agravante vive maritalmente não está comprometida pela alegada gravidez. 10. Tampouco faz jus a
remoção por achar-se cursando 'especialização em direito público' na cidade de Uruaçu, Goiás, dada a carência
de amparo legal. Ademais, consta de fls. 30, penúltimo parágrafo, que o curso se encerraria em dezembro de
2005. 11. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(TRF da 3ª Região, AG n. 200503000616006, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 30.08.06)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DE CESSÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo contra
decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada requerida com o propósito de assegurar a prorrogação da
cessão do autor, ora agravante, do TJDFT para o TRE/RN. 2. A cessão, prevista no art. 93 da Lei nº 8.112/90,
possui caráter precário e provisório, condicionada que está ao interesse da Administração e à necessidade do
serviço. 3. In casu, se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - órgão a que está vinculado o
agravante - não concorda com a prorrogação do ato de cessão do servidor, não poderia o Judiciário prolongar
por mais um período sua lotação no TRE/RN. 4. O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade
familiar não garante, per se, a prorrogação da lotação provisória do recorrente, até mesmo porque o interessado
tinha conhecimento de que sua situação na capital potiguar decorria de ato precário, não podendo agora invocar
a norma inserta no art. 226 da CF/88 para pleitear a sua permanência no órgão cessionário. 5. Agravo de
instrumento improvido.
(TRF da 5ª Região, AG n. 00194552320104050000, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, j. 22.03.11)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSÃO DE SERVIDOR. CARÁTER PRECÁRIO. (...).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO.
CARÊNCIA DE PESSOAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 226 DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O ato de cessão, prevista no art.
93 da Lei nº 8.112/90, tem caráter precário e provisório, devendo ser realizado no estrito interesse do serviço, e
está condicionada ao interesse da Administração. Esse entendimento é ratificado pelo disposto no art. 2º do
Decreto nº 4.050/2001, que regulamentou o supramencionado dispositivo legal. - 'a cessão de servidor para
lotação em outro Tribunal é ato discricionário do administrador público que, de acordo com o juízo de
conveniência e oportunidade, pode determinar o seu retorno em caso de interesse da Administração' (TRF5, Rel.
Des. Federal MANOEL ERHARDT AG 80040, DJ 17/04/2008, p. 623). - É a Administração quem decide onde
deve lotar seus servidores, segundo o interesse público. Adentrar nessa seara importa discutir o mérito
administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. - In casu, O TRE/PA, após deferir a cessão do servidor
SERGIO ROBERTO CAVALCANTI PEREIRA e autorizar, por duas vezes, sua prorrogação, conforme
informação contida nos autos, entendeu que essa não se demonstrava mais conveniente, diante da carência de
pessoal naquele órgão. - Realmente, conforme consta da decisão agravada, 'a Unidade do TRE/PA na qual o
autor exercia suas funções antes da cessão para exercer cargo junto ao TRE/SE encontra-se sem um único
servidor efetivo, uma vez que conta tão somente com 02 cargos, sendo que o autor encontra-se cedido para
exercício de cargo em outra localidade e o outro cargo encontra-se vago e, inclusive, com dificuldade de
preenchimento, ressaltando o interesse da Administração de vê-lo regressar para exercer suas atividades
inerentes ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público e empossado'. (...). O princípio constitucional
previsto no art. 226 da CF/88, que resguarda a proteção da unidade familiar, não socorre o direito invocado pelo
recorrente, eis que tal princípio deve prevalecer na ausência de prejuízo concreto para os interesses da
Administração. Além do mais, o mesmo tinha conhecimento de que sua situação na capital sergipana decorria de
ato precário. - Assim, não existindo qualquer agressão à Constituição Federal e aos fundamentos da proteção à
família, não pode a Administração ser responsabilizada pela ruptura do vínculo familiar, e atender pedido de
remoção ou de lotação provisória do jaez aqui formulado, mormente quando não contemplada na lei a hipótese
do caso concreto, uma vez que aquela se rege pelo princípio da legalidade. Em suma, in casu, não possui o art.
226 da Constituição a abrangência conferida pela parte recorrente. - Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª Região, AG n. 200905000769090, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 12.01.10)
Do caso dos autos. Narra Cláudia Ribeiro da Silva seu ingresso, por meio de concurso público, no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo sido lotada na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e, em 09.09.91,
sua cessão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no Fórum Trabalhista de Araguari (MG). Lastima a
não prorrogação da cessão e seu retorno em 15.04.01. Relata problemas de ordem familiar envolvendo
dependentes, filhos e pais idosos, bem como de ordem financeira, tendo em vista ter deixado de receber função
comissionada (FC - 05). Sustenta a incorporação, como seu direito, de permanecer no TRT da 3ª Região. Requer
sejam determinadas as providências para retornar ao TRT da 3ª Região ou, alternativamente, que se proceda a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2012
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