TRF3 06/07/2012 - Pág. 1280 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MOURA DE ANDRADE)
Autos do processo nº. 0000396-93.2011.403.6103 (ordinário);Parte autora: MARGARIDA MARIA DE SOUZA
MELO;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se de ação
proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença
indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e,
simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua
incapacidade laboral, requer a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer,
ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários
legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Devidamente citado, o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de
concessão/restabeleciemento de benefício previdenciário por incapacidadeRealizada a perícia médica designada
pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos. Após, deu-se ciência dos autos às partes para eventuais
impugnações/alegações. Vieram os autos conclusos para sentença aos 07/05/2012.É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do
art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro
requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por conseqüência
de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, não se encontrava incapacitada para o
trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades
exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o
desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em
apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora
apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que
apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do
benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo
juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como
pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo
Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de
especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido
de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos
acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de
profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se
despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como
acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios, considerando-se que é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal para
recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0007785-32.2011.403.6103 - IOLANDO PRADO DE MELO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ação Ordinária nº00077853220114036103Autor: IOLANDO PRADO DE MELORéu: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIALVistos em sentença.Trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do benefício
previdenciário de aposentadoria que o autor recebe atualmente.Apontada possível prevenção, foram carreadas aos
autos as cópias necessárias à averiguação do noticiado.Proferido despacho determinando que a parte autora se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2012
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