TRF3 19/07/2012 - Pág. 174 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MARCELINO CORREIA (SP089115 - IZABEL CRISTINA ARTHUR) IRINEU CORREIA - ESPÓLIO
(SP089115 - IZABEL CRISTINA ARTHUR) JANE APARECIDA MARCELINO CORREIA (SP089115 IZABEL CRISTINA ARTHUR) MARCELLO MARCELINO CORREIA (SP089115 - IZABEL CRISTINA
ARTHUR) ELISA MARCELINO CORREIA (SP089115 - IZABEL CRISTINA ARTHUR) SIMONE
MARCELINO CORREIA ONOFRIO (SP089115 - IZABEL CRISTINA ARTHUR) FERNANDA MARCELINO
CORREIA NEGRINI (SP089115 - IZABEL CRISTINA ARTHUR) RENATA MARCELINO CORREIA
(SP089115 - IZABEL CRISTINA ARTHUR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
Verifico que a CEF apresentou, em 18/05/2012, documento visando a comprovar que a abertura da conta n.
013.00139431-3 se deu em maio de 1992.
Posto isso, concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para
que junte cópia legível dos extratos da conta poupança 013.00139431-3, da Ag. 1816, em nome do autor, IRINEU
CORREA, CPF 245.267.548-20, referentes a maio de 1992, comprovando a abertura da conta naquela data
através dos extratos. A parte autora, sem prejuízo, fica instada a apresentar quaisquer extratos e demais
documentos que possam comprovar a existência de saldo na conta poupança em relação a todos os períodos que
constam do pedido formulado na inicial.
Intime-se.
0049921-66.2010.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301241538 - NILTON
MACEDO (SP212718 - CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor junte extratos, carteira de trabalho ou qualquer documento
onde conste agência depositária, número da conta FGTS em nome do empregado e número da conta FGTS em
nome do empregador.
Intime-se.
0026901-75.2012.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301244798 - ISABEL
CRISTINA VALIM DA SILVA (SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela parte autora visando à
concessão de pensão por morte.
DECIDO.
Não obstante o princípio da celeridade, informador do sistema processual no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, em situações excepcionais é imperioso conceder a tutela de urgência.
Todavia, na hipótese em exame, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida de
urgência sem a oitiva da parte contrária, além da indubitável comprovação da dependência econômica da autora
em relação ao falecido. Como essa prova não foi feita na petição inicial, o desenvolvimento da fase instrutória é
imprescindível.
Em razão disso, fica afastado o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, desautorizando a
pretendida antecipação de tutela.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo
que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na
ocasião do julgamento.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para 23/11/2012, às 15:00 horas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se o INSS.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos etc.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem
presentes os pressupostos necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado
especial para aferir a incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato
administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0027081-91.2012.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301246144 - CARLOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2012
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