TRF3 24/07/2012 - Pág. 411 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
competente.Intime-se o requerente a retirar a mencionada certidão no prazo de 05 (cinco) dias.
ACAO PENAL
0011817-11.2009.403.6181 (2009.61.81.011817-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0014188-79.2008.403.6181 (2008.61.81.014188-7)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1114 - KAREN LOUISE
JEANETTE KAHN) X ANDREIA DOS SANTOS OLIVEIRA FONSECA(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo
Linhares) X CLAUDINEI PEREIRA DA COSTA(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo Linhares E SP167244 RENATO DOS SANTOS FREITAS) X FABIO ANDRES GUERRA FLORA X FEDERICO HERNAN LAS
HERAS(SP005865 - PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR E SP155943 - FERNANDO JOSÉ DA COSTA E
SP292570 - DANIEL ANTONIO SILVA) X FATIMA REGINA DE MORAES DOS SANTOS(SP214940 Marcus Vinicius Camilo Linhares) X GUSTAVO ALFREDO ORSI JUNIOR(SP214940 - Marcus Vinicius
Camilo Linhares E SP124841 - MARIA CARMEN LIMA FERNANDES) X JACQUES BERNARDO
LEIDEMAN(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP292262 - LUIZ GUILHERME RORATO
DECARO) X MARIANE DE CASSIA CAMPANHARO TEDORENKO(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo
Linhares) X JOSE MARIO DOS SANTOS CASALLECHIO(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo Linhares E
SP124841 - MARIA CARMEN LIMA FERNANDES) X MICHEL DA CUNHA REIS(SP214940 - Marcus
Vinicius Camilo Linhares E SP124841 - MARIA CARMEN LIMA FERNANDES) X RENATA SOARES DE
SOUZA SCHIMDELL(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo Linhares E SP124841 - MARIA CARMEN LIMA
FERNANDES) X RICARDO JOSE FONTANA ALLENDI(SP029559 - JOSE BENEDITO NEVES E SP271347
- ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES) X VERA LUCIA SANTOS PICCOLI RODRIGUES X JOAO
MEDEIROS DA SILVA FILHO(SP153879 - BEATRIZ LESSA DA FONSECA E SP281857 - LUCIANA
BELEZA MARQUES) X IVAN BORELLI PALLAMONE(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo Linhares) X
IVETE REGINA DE SENA(SP214940 - Marcus Vinicius Camilo Linhares E SP214940 - Marcus Vinicius
Camilo Linhares E SP235545 - FLAVIA GAMA JURNO)
ITEM 3 DO TERMO DE DELIBERAÇÃO DE FL. 3084: (...) 3.Após, intimem-se as Defesas para manifestação
na mencionada fase, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) ***prazo do artigo 402
*******************************************************************************************
*********************************************DESPACHO DE FL.3154: Encaminhe-se a peça
informativa 1.34.001.004269/2011-82 ao SEDI para distribuição por dependência aos presentes, assim como estes
para o cumprimento do determinado no item 4 de fl. 3084. Com seu retorno, proceda a Secretaria ao apensamento
das peças informativas, certificando. Após, cumpra-se o item 3 do despacho supra mencionado. Com relação ao
requerido pela defesa de GUSTAVO ALFREDO ORSI e outros, defiro, devendo os mesmos providenciarem as
mídias para gravação, que deverão ser entregues á Secretaria.
0000128-03.2011.403.6115 - JUSTICA PUBLICA X FELICIANO GONCALVES DA MOTA X ANA MARIA
MORAES PAIVA(SP168735 - ELIEZER PEREIRA MARTINS E SP234064 - WEVERSON FÁBREGA DOS
SANTOS E SP250895 - SUELEN CRISTINA FERREIRA E SP290260 - GUSTAVO RODRIGUES
MARCHIORI)
Cuida-se de pedido de desbloqueio da conta bancária nº 10.005.488-9, do Banco do Brasil, de titularidade de
ANA MARIA MORAES PAIVA, acusada nestes autos, argumentando, em síntese, que os valores retidos não
dizem respeito aos proventos da suposta conduta ilícita que lhe é atribuída, destinando-se ao custeio de parte das
despesas do dia-a-dia.Destaca que o bloqueio se deu sem que a Defesa fosse notificada. Afirma que o Juízo da 2ª
Vara Federal de São Carlos já realizou o sequestro de um bem imóvel. O Ministério Público Federal opinou
favoravelmente ao pedido, sob o fundamento de que os bens imóveis sequestrados já seriam suficientes para a
reparação dos danos decorrentes da suposta infração penal (fls. 351/352).Decido.O Ministério Público Federal
ofereceu denúncia em face de ANA MARIA MORAES PAIVA e de seu marido FELICIANO GONÇALVES DE
MOTA, imputando-lhes a prática do delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998). Em cota anexa à denúncia
(fls. 151/152), o Ministério Público Federal requereu o sequestro de bens dos acusados, a fim de garantir o
ressarcimento dos danos causados pelo delito.A denúncia foi recebida por este Juízo, por meio da decisão de fls.
163/164, ocasião em que se consignou que o pedido de sequestro seria apreciado posteriormente, quando
recebidas informações a respeito da propriedade de bens suficientes pelos réus. Os réus apresentaram resposta
escrita à acusação (fls. 202/246).Em 26 de março de 2012, proferi a decisão de fls. 316/322, por meio da qual
firmei a competência deste Juízo, não reconheci qualquer causa de absolvição sumária, determinei a instauração
de incidente de insanidade mental do réu FELICIANO e deferi o sequestro dos bens dos réus até o montante de
R$ 28.000,00 - valor que, segundo a denúncia, teria sido depositado na conta de ANA MARIA como forma de
ocultação do produto de delitos contra a Administração Pública supostamente praticados por FELICIANO, seu
marido.Em tal decisão, foi determinado o bloqueio das contas bancárias de titularidade da ré ANA MARIA (CPF
nº 318.321.301-00). Também foi determinado o seqüestro dos bens imóveis em nome da acusada e de
FELICIANO GONÇALVES DE MOTA, corréu e esposo de ANA MARIA, caso os valores encontrados não
fossem suficientes para a satisfação da quantia de R$ 28.000,00 (valor supostamente objeto do crime de lavagem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2012
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