TRF3 24/07/2012 - Pág. 421 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(SP222897 - IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID)
0067629-37.2007.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301242460 MARGARETH MAZAGAO GUIMARAES (SP197415 - KARINA CHINEM UEZATO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
III - EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARESTO EMBARGADO SANADO
PARA QUE CONSTE A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE SENTENÇA DA PARTE AUTORA.
ARESTO MANTIDO NOS TERMOS DE SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IV - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Cláudio Roberto Canata, Peter de Paula Pires
e Rodrigo Lima Monteiro (suplente).
São Paulo - SP, 13 de julho de 2012. (data do julgamento).
0006598-26.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301242084 JOSE BARBOSA DA SILVA (SP253645 - GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA, SP254874 - CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS, SP262976 - DANILO TEIXEIRA DE AQUINO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0006288-20.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301242085 MIRIAM APARECIDA DE MORAES (SP253645 - GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA, SP262976 DANILO TEIXEIRA DE AQUINO, SP254874 - CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
FIM.
0029479-84.2007.4.03.6301 -- ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301242064 - JOAO BATISTA DA
SILVA (SP183583 - MÁRCIO ANTÔNIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID)
III - EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE
SOCIAL. RISCO NÃO PROTEGIDO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE 'ERROR IN JUDICANDO'. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão
proferido foi claro e bem fundamentado, com uma linha de raciocínio razoável e coerente. 2. O risco protegido,
tanto para fins de concessão de auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez, é apenas a incapacidade
laborativa decorrente da instalação de uma doença, assim entendida como sendo o conjunto de fenômenos clínicos
associados a uma característica, ou série de características comuns, que diferenciam os organismos dos normais da
mesma espécie, e de maneira a situá-los em posição biologicamente desvantajosa em relação àqueles. 3. O
reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, pela simples presença do vírus HIV, não preserva a
saúde da pessoa portadora desta enfermidade, mas antes a prejudica, contribuindo ainda mais para estigmatizá-la,
isolando-a do convívio social. 4. Não sendo a 'incapacidade social' ou o 'estigma social' o risco protegido pela
legislação previdenciária, a teor do disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n.º 8.213/1991, não é devida a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, face à ausência de constatação da incapacidade para o
trabalho por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes. 5. Precedente: TRF 3ª Região, Processo
2003.61.06.002621-4 (10ª Turma) e Processo 2001.61.13.002454-0 (9ª Turma). 6. É incabível a devolução de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2012
421/1028