TRF3 25/07/2012 - Pág. 82 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MORAES ALVES X UNIAO FEDERAL X RIVOIL GAUDENCIO FILHO X UNIAO FEDERAL X
ROBERTO HIDEO KOBAYASHI X UNIAO FEDERAL X ROBERTO ROSSI DE CARVALHO X UNIAO
FEDERAL X ROBERTO ROSSI DE CARVALHO & IRMAO LTDA X UNIAO FEDERAL X RUBENS
LORENSO OTERO X UNIAO FEDERAL X RUBENS SCANAVINI X UNIAO FEDERAL X SANTO
GALAMBA X UNIAO FEDERAL X SANTO PITELLI X UNIAO FEDERAL X SCHWING SIWA
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A X UNIAO FEDERAL X 2o CARTORIO DE NOTAS DE SOROCABA
X UNIAO FEDERAL X 2o CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SOROCABA X UNIAO FEDERAL
X SERGIO MARCIO FERREIRA X UNIAO FEDERAL X SIDNEY DOMINGUES FAVORITO X UNIAO
FEDERAL X SIMIONATO & CIA/ LTDA X UNIAO FEDERAL X THEREZINHA SILVA MONTEIRO X
UNIAO FEDERAL X TSUYUCA DACUNTI X UNIAO FEDERAL X VENTILADORES E EXAUSTORES
SILMAR LTDA X UNIAO FEDERAL X WILSON CAETANO MONTEIRO X UNIAO FEDERAL X ZANASI
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Ficam as partes intimadas da juntada aos autos das comunicações de pagamento de requisição de pequeno valor
de fls. 2647 a 2673, em benefício de ADELINO NUNES DE OLIVEIRA, AMADOR BAPTISTA PEREIRA,
ANTONIO CARLOS MEGIATO, BRUNO PISTONE, CATERINA KAIN, DEODATO OCTAVIO DE
MORAES, FRANCISCA DOMINGUES FAVORITO, FRANCISCO SANCHES LOPES, GABRIELA DE
OLIVEIRA ROMANO, GEORGINA DE FATIMA GOMES DE SOUZA, JACOMO PETRUZ, JOÃO RIBEIRO
DE SOUZA, JOÃO RINALDI SOBRINHO, JOSE HAMILTON MANCUSO, JOSE MUNIZ MENDES, JOSE
PINHEIRO BORGES, JOSE SIMIONATO FILHO, MANOEL ANTONIO CORREIA, MARIA LEVY KUNTZ,
MARIA STELLA DE CARVALHO E SILVA, MARIO DE OLIVEIRA FILHO, NEIDE GIAMBONI LOPES,
NELSON LAVOURA, NELSON LOPES, OTTORINO LUCHERINI, RITA MORAES ALVES e SANTO
PITELLI.2. Declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, relativamente aos exequentes citados no item anterior.3. Declaro prejudicados os itens 5 e 6 da
decisão de fl. 2616 e sem nenhum efeito a certidão de fl. 2645. Ainda não cabia certificar, quanto à União, o
trânsito em julgado da decisão que deferiu seu pedido de compensação. A União ainda não havia sido intimada da
decisão de fls. 2541/2543, que deferiu seu pedido de compensação com os créditos dos precatórios dos exequentes
CIWAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS e METALÚRGICA VENTISILVA LTDA.4. Agora que a União foi
validamente intimada, cumpra a Secretaria as determinações contidas no item 13 da decisão de fls. 2541/2543 e no
item 5 da decisão de fl. 2616: lavre certidão específica contendo a data de decurso do prazo (trânsito em julgado)
da decisão que deferiu a compensação dos créditos da União com os créditos dos exequentes CIWAL
ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS e METALÚRGICA VENTISILVA LTDA.5. Fl. 2676: apesar de não haver sido
intimada da decisão de fls. 2541/2543 antes da transmissão dos precatórios ao Tribunal, a União não impugnou
nenhum desses ofícios tampouco afirmou a ocorrência de prejuízo concreto. Daí por que deixo de decretar a
nulidade. Incide o princípio segundo o qual não se decreta a nulidade que não tenha causado prejuízo.6. Ante a
disponibilidade do sistema processual, transmito o ofício precatório nº 20100000260, em benefício de
CONSTRUTORA SOROCABA LTDA. (fl. 2609) ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.7. Junte a
Secretaria aos autos o comprovante de transmissão do ofício precatório ao Tribunal Regional Federal da Terceira
Região8. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos desse ofício.9. Fl. 2686: recebo o pedido de
transferência do precatório, a ser levantado pela falida FIEMA INDÚSTRIA MECÂNICA S/A do juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital como de penhora no rosto dos autos. Anote a Secretaria a penhora no rosto dos
autos.10. Envie a Secretaria mensagem por meio de correio eletrônico ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da
Capital comunicando que a penhora já foi registrada nos presentes autos, mas não há ainda nenhum valor a
transferir a esse juízo. É que nem sequer foi expedido ofício precatório em benefício de FIEMA INDÚSTRIA
MECÂNICA S.A.11. Fl. 2688: defiro o pedido dos exequentes de vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de
5 (cinco) dias, que ficam intimados da juntada aos autos da petição e documentos apresentados pela União (fls.
2.676/2.683).12. Ultimadas todas as providências acima, remeta a Secretaria os autos à contadoria. A contadoria
deverá atualizar: i) os créditos dos exequentes CIWAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS e METALÚRGICA
VENTISILVA LTDA., segundo os critérios previstos no título executivo judicial transitado em julgado, até a data
do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação; e ii) os créditos descritos pela União na
petição de fls. 2676/2677, pela variação da Selic, até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que
determinou a compensação. A atualização destina-se a permitir o encontro de contas atualizando-se os valores
para a mesma data. Nesse sentido dispõe o 8º do artigo 36 da Lei nº 12.431/2011: Os valores informados,
submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou
a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.Publiquese. Intime-se a União.
0833401-25.1987.403.6100 (00.0833401-3) - RANDI INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA(SP248291 - PIERO
HERVATIN DA SILVA E SP046428 - RUY MIRAGLIA DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1958 DENISE BACELAR MENEZES) X RANDI INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Fl. 393: não conheço do pedido de expedição de alvará de levantamento do valor concernente à verba honorária
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2012
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