TRF3 31/07/2012 - Pág. 102 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SAMPAIO X MARIA LOURDES TEIXEIRA DA COSTA X ILDA ALVES DE JESUS GOMES X SARA
ZULMIRA DE OLIVEIRA ISAC X MARIA LUIZA ALVES DOS ANJOS DA PAZ X ICILDA ARAUJO DE
SOUZA X HELENA MARIA NOBREGA DE ARAUJO SALOMAO(SP059298 - JOSE ANTONIO
CREMASCO E SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA
MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL -INAMPS(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 - NILMA DE CASTRO ABE)
Vistos em despacho. Manifeste-se expressamente a autora MARIA DE LOURDES TEIXEIRA COSTA acerca
dos cálculos de fls. 829/836. Prazo: 05(cinco) dias. Fls. 845/847: Tendo em vista os dados fornecidos pela União
Federal, expeça-se Oficio de conversão em renda a seu favor, nos termos indicados, do valor relativo ao PSS da
autora MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA COSTA - R$ 2.415,40 - cta 1181.005.504546065 - fl. 553. Com a
concordância da autora acima mencionada, expeça-se o Ofício Precatório complementar, no valor apurado pela
Contadoria Judicial às fls. 829/836. I.C.
0002076-21.1994.403.6100 (94.0002076-7) - MARIA CELIA ALEGRE(SP163773 - EDUARDO BOTTONI E
SP037373 - WANDERLEI VIEIRA DA CONCEICAO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP042888 FRANCISCO CARLOS SERRANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP174460 - VALDIR BENEDITO
RODRIGUES E SP069444 - LIDIA MARIA DOS SANTOS EXMAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 138 RICARDO BORDER)
Vistos em despacho. Diante do decurso do prazo concedido à CEF no despacho de fl. 224( 60 dias), concedo à
CEF o prazo de 10(dez) dias para comprovar o cumprimento do referido despacho.Arbitro, desde já, multa diária
no valor de R$ 100,00( cem reais) por dia de descumprimento, que terá seu termo inicial com o fim do prazo
supra mencionado.I.C.
0019746-72.1994.403.6100 (94.0019746-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001723079.1994.403.6100 (94.0017230-3)) BANCO VOTORANTIM S/A(SP052185 - JOSE LUIZ GIMENES CAIAFA
E SP030658 - RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS) X UNIAO FEDERAL(SP150922 - TELMA DE
MELO SILVA)
Vistos em despacho. Aguardem os autos em arquivo (sobrestados) o pagamento do RPV expedido. Com a
comunicação do pagamento pelo Egrégio TRF, esta Secretaria providenciará o imediato desarquivamento dos
autos para sua juntada e adoção de providências cabíveis, independentemente de requerimento, sem qualquer ônus
para as partes.Intime-se.
0026886-60.1994.403.6100 (94.0026886-6) - SISTEMA PRI ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO S/C
LTDA(SP051621 - CELIA MARISA SANTOS CANUTO E SP125916 - CARLOS HENRIQUE LUDMAN E
SP213552 - LUCIANA TESKE E SP149057 - VICENTE CANUTO FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1069 ADRIANA DE LUCA CARVALHO)
Vistos em despacho. Fls. 775/778: Instada a se manifestar acerca do despacho de fl. 773, a União (Fazenda
Nacional) formula sua concordância com os termos apresentados, consignando que os valores já levantados pela
parte autora, por meio dos Alvarás 43/12a/2011 - R$ 50.929,36 - fl. 714; 44/12a-2011 - R$ 101.858,71 - fl. 715 e
42/12a/2011 - R$ 1.265.248,04 - fl. 716, apesar de nominalmente estarem grafados com o total do montante
acordado (R$ 1.418.036,12), foram indevidamente corrigidos a partir de 10/2009, sendo certo que o valor total já
estava atualizado até 08/2010, o que acarretou levantamento à maior do que o devido.Alega, outrossim, que a CEF
não incluiu no relatório de fls. 684/688, a guia de depósito de fl. 35, o que, por conseqüência, altera o percentual a
ser levantado pela parte autora, corroborando a tese do levantamento indevido.. Tendo formulado suas assertivas,
requer a União (Fazenda Nacional) a intimação da parte autora para que proceda a devolução dos valores que
entende levantados indevidamente, nos termos da planilha de cálculos apresentada com seu
peticionário.Compulsando atentamente aos autos, verifico que assiste razão à União (Fazenda Nacional) em suas
alegações, em relação ao período relativo à correção do montante acordado para levantamento pela parte autora,
tendo em vista que às fls. 700/702, está grafado que os valores a serem sacados estão corrigidos até 09/08/2009,
constando nos Alvarás como data de abertura da conta, e por consequência a data do inicio da correção dos
valores, 20.10.2009, bem como a inobservância da CEF em relação à guia de fl. 35 do instrumento de depósito, a
qual não faz parte da relação de fls. 684/688.Consigno que o creditamento a maior ocorreu no bojo dos presentes
autos, cabendo a este Juízo evitar que haja o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da autora, que teve levantamento de
valores superiores ao devido, conforme demonstrado ante ao acima exposto, em que pese tenham sidos levantados
por equívoco na utilização da correta data de atualização, bem como pela não inclusão da guia de fl. 35, conforme
acima demonstrado, inconteste que são valores INDEVIDOS, razão pela qual devem ser restituídos pela
autora.Consigno, ainda, que a devolução do indevidamente creditado pode se processar nos presentes autos, nos
termos do artigo 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Eg. TRF
da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2012
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