TRF3 02/08/2012 - Pág. 845 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
incapacidade laborial, se não evoluiu a ponto de limitar os movimentos.
IV. Na aferição da incapacidade laborativa, o juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto
ausentes outros elementos que as contrariem.
V. Mantida a sentença de improcedência da ação.
VI. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo
2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005).
Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho
ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial médico.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1°
da Lei nº. 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (lei 1060/50).
Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de
RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
0007175-28.2011.4.03.6309 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6309014089 - IOLANDA MATIAS CALVE (SP317777 - DIEGO OHARA MESSIAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VICTOR CESAR BERLANDI)
Trata-se de ação proposta por IOLANDA MATIAS CALVE, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, MARCO ANTÔNIO MATIAS CALVE, ocorrido em
13.08.2011.
Alega que requereu administrativamente o benefício em 22.08.2011, tendo sido indeferido por falta de qualidade
de dependente.
Pesquisa realizada em junho de 2012 junto ao CNIS permite constatar que a autora recebe pensão por morte
previdenciária (NB nº 149.281.568-0) desde 27.03.2009.
Citado em 25.11.2011, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Dada a palavras às partes, nada mais requereram.
É o relatório.
Decido, fundamentando.
Pretende a parte autora a implantação do benefício de pensão por morte.
A Lei n.º 8.213/91 prevê, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será
devida a pensão por morte.
Para a concessão do benefício de pensão por morte a lei exige, portanto, a qualidade de segurado do de cujus na
data do óbito. Nesse sentido, vale ressaltar que, conforme parecer da Contadoria deste Juizado, o falecido recebia
benefício aposentadoria por invalidez sob nº B 32/541.663.178-0 com DIB em 07/01/10 e DCB em 13/08/11, data
do óbito.
No que concerne à dependência econômica da autora em relação ao falecido, esta encontra fundamento de
validade do inciso II do artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo, no entanto, ser comprovada, nos termos do § 4º, in
fine, do mesmo artigo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/08/2012
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