TRF3 20/08/2012 - Pág. 818 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
critérios de admissão de trabalhadores urbanos e rurais por motivo de idade. No que tange à admissão de
servidores para ocupação de cargo público, o art. 39, 3º, determina que seja observado o art. 7º, XXX, ressalvando
que a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo o exigir. E a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre a limitação de idade para a inscrição em concurso público encontra-se sumulada,
nos seguintes termos (Súmula 683): O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza do cargo a ser
preenchido.Seguindo essas orientações, o art. 27 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de
idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir. No caso, conforme o
edital, um dos requisitos para inscrição é o candidato possuir no mínimo, 17 (dezesste) e, no máximo, 24 (vinte e
quatro) anos de idade, sendo que, para as áreas de saúde e música, a idade máxima será de 26 (vinte e seis) anos
de idade..Não se ignora que o serviço das Forças Armadas exige grande disposição física de seus integrantes.
Contudo, não é razoável fixar limite de idade tão baixo. Ademais, a autora tem 31 anos, idade que lhe garante um
bom condicionamento físico.O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, porquanto as
inscrições devem ser realizadas no período de 9 de julho a 10 de agosto de 2012.Diante do exposto, DEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para garantir a participação da autora no Concurso de Admissão ao
Curso de Formação de Sargentos 2013 e 2014, caso o único óbice seja o limite de idade.Cite-se. Intimem-se e
oficie-se, conforme requerido, com urgência.
0000548-07.2012.403.6201 - MARGARETH FERREIRA MARTINS CELLOS(MS014333 - ROSIANE DA
CRUZ DE FREITAS) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
1- Ao SEDI para retificação dos registros, no que se refere ao polo passivo da ação.2- Intime-se a autora para
recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.3Recolhidas as custas, anote-se no Sistema (MV-CJ-3 e MV-ES) a conclusão do presente processo para sentença.
Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0008105-71.2009.403.6000 (2009.60.00.008105-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0002212-02.2009.403.6000 (2009.60.00.002212-5)) JADER LEANDRO DA SILVA(Proc. 1377 - CARLOS
EDUARDO CALS DE VASCONCELOS) X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS011281 - DANIELA VOLPE GIL)
A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls.
55-8.Vislumbra erro material na parte do relatório em que foi afirmado que o nome do embargante é José
Rodrigues da Silva.Decido.É certo que há erro material quanto à menção do nome do embargante, cujo nome
correto é JADER LEANDRO DA SILVA.Diante disso, acolho os embargos apenas para corrigir o erro material
ocorrido na f. 55 para que, onde se lê José Rodrigues da Silva, leia-se JADER LEANDRO DA SILVA.P.R.I.
INTERDITO PROIBITORIO
0007314-34.2011.403.6000 - ALL AMERICA LATINA LOGISTICA - MALHA OESTE S/A(MS005491 SAMUEL CARVALHO JUNIOR) X MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE(MS009932 - RAUL ROSA DA
SILVEIRA FALCAO E MS008624 - KATIA SILENE SARTURI CHADID) X CGR ENGENHARIA
LTDA(MS013355 - NATALIA FEITOSA BELTRAO E MS011779 - LEONARDO FONSECA ARAUJO)
1) Defiro o pedido de assistência simples pleiteado pelo Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT (fls.
104-112).2) Dê-se ciência às partes do teor da decisão do agravo instrumento nº 0021636-80.2012.403.0000/MS,
juntado aos autos (fls. 382-391).3) Manifestem-se o Município de Campo Grande e a Agência Nacional de
Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, sobre as provas que pretendem produzir. Int.
PETICAO
0002448-46.2012.403.6000 - AGRA AUTO CENTER E RENTA CAR LTDA - ME(MS010934 - PIERO
EDUARDO BIBERG HARTMANN) X RECEITA FEDERAL DO BRASIL - 1A. REGIAO - CAMPO
GRANDE/MS
Emende o requerente a inicial, adaptando-a a qualquer das ações do âmbito civil.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007536-51.2001.403.6000 (2001.60.00.007536-2) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
EM MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 JOAO ROBERTO GIACOMINI E MS006933E - DIEGO PEREIRA YULE E MS007422 - LUIZ FRANCISCO
ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2012
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