TRF3 21/08/2012 - Pág. 4695 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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LAURO LUIS CERLINI NETO
CARLOS ALBERTO GOES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS
HERMES ARRAIS ALENCAR
11.00.00042-1 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por LAURO LUIS CERLINI NETO em face da r. sentença monocrática que
julgou improcedente o pedido de revisão de benefício.
Alegando ter obtido a revisão do benefício junto ao INSS pela via administrativa, e não mais ter interesse no
prosseguimento do feito, requer desistência do recurso de apelação, bem como a extinção do feito e conseqüente
remessa dos autos ao juízo de origem.
A desistência é um direito facultado pelo artigo 501 do CPC ao recorrente, que declara sua vontade em não ver
prosseguir o procedimento recursal, com que, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
deve ser extinto.
Isto posto, homologo para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 82,
negando seguimento ao recurso.
Declaro extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso de prazo para interposição de recursos e o trânsito em julgado da r. sentença monocrática,
baixem os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001745-98.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.001745-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
MARLEN CASTILHANO
JUCENIR BELINO ZANATTA
ADELCIO CARLOS MIOLA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JOSE RICARDO RIBEIRO e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00017459820114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão
de pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas
e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50, ante a assistência
judiciária gratuita.
Em apelação, a autora pugna pela reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado
de Aldo Alves Pereira. Aduz que na data do óbito o segurado já teria direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2012
4695/4791