TRF3 23/08/2012 - Pág. 659 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
circunstância (CAT, Boletim de Ocorrência etc.), seja em virtude de haver documento demonstrando que o
benefício em litígio é de origem previdenciária como, por exemplo, aquele confeccionado pelo próprio sistema do
INSS denominado "PLENUS".
Aliás, sobre o assunto, trago à baila o posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, no qual é exigido
documentação comprobatória para sua caracterização, não bastando apenas a afirmação do empregado:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE
TRABALHO. PROVA. COMUNICADO de ACIDENTE de TRABALHO - CAT. JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as
causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho. 2. Caso em que o perito médico judicial atestou a incapacidade do autor, hoje com 57 anos de
idade, para a sua última atividade de carpinteiro por causa de seqüela de fratura ao nível de punho e mão (CID
92.2) em razão de acidente de trabalho ocorrido em agosto de 2007, conforme atesta também Comunicado de
Acidente de Trabalho - CAT em 29/8/2007 (páginas 14 dos documentos iniciais e 25/26 do PA, com anexo junto à
perícia judicial). 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Sem
ônus da sucumbência ante o provimento do recurso.
(Turma Recursal de Tocantins, Recurso contra Sentença, Rel. Dr. Cleberson José Rocha, DJTO 03/11/2008)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE de TRABALHO. COMUNICADO de ACIDENTE de TRABALHO - CAT.
INCOMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. ART. 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. 1. "Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei
8.213/91)". 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. 3. Caso em que o perito médico judicial atestou a total e permanente incapacidade do autor, hoje com
33 anos de idade, para a sua última atividade de lavrador por causa de seqüela de traumatismo do membro inferior
(CID T93) em razão de acidente de trabalho (queda de trator) ocorrido em dezembro de 2000, conforme atesta
também Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em 24/4/2001 (páginas 8/9 dos documentos iniciais). 4.
Incompetência da Justiça Federal. 5. Extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso prejudicado. 7.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 465,00 porque houve resistência à
pretensão recursal.
(Turma Recursal de Tocantins, Recurso contra Sentença, Rel. Dr. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, DJTO
09/03/2009)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE de TRABALHO. COMUNICADO de ACIDENTE DE
TRABALHO - CAT. INCOMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. ART. 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de
1988. 1. "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
(artigo 19 da Lei 8.213/91)". 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar
as causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Caso em que o pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-doença em
razão de acidente ocorrido em 1/6/2007, havendo a menção, por parte do perito médico judicial, da existência de
fratura consolidada do punho em razão de acidente de trabalho (queda de cima do caminhão) ocorrido em 1º de
junho de 2007, conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em 9/6/2007 (páginas 13/18 do PA virtual)
e Boletim de Ocorrência (pág. 21 dos documentos iniciais). 4. Incompetência da Justiça Federal. 5. Extinção do
processo sem resolução do mérito. 6. Recurso prejudicado. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios porque não houve resistência à pretensão recursal.
(Turma Recursal de Tocantins, Recurso contra Sentença, Rel. Dr. Cleberson José Rocha, DJTO 03/11/2008)
Pelo que se demonstrou, é inservível a simples alegação da parte ativa sobre as circunstâncias da ocorrência de
doença ou de acidente decorrente de relação trabalhista, mesmo que atestadas no laudo médico pericial - muitas
vezes por relato da parte demandante-, uma vez que sua comprovação deve estar consubstanciada em
Comunicação de Acidente do Trabalho e/ou Boletim de Ocorrência Policial.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar de incompetência em razão da matéria.
4 - E, finalmente, também não se pode afirmar que há ausência de interesse de agir, já que está encartado nos
autos documento demonstrando que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2012
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