TRF3 23/08/2012 - Pág. 660 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Passo ao mérito.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença
simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que
iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a
carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o for, que a
incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (art. 42,
§ 2º, e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A distinção entre ambos os benefícios “reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e, por
conseqüência, na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Explicita-se: o auxílio-doença
normalmente é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer suas atividades
profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida nos casos em que o segurado fica
definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência” (Daniel
Machado da Rocha, Direito Previdenciário, obra coletiva, coord. Vladimir Passos de Freitas, Liv. do Advogado,
1999, p. 97).
A fim de constatar a incapacidade alegada a parte autora foi submetida à perícia médica judicialcom o Dr. Jose
roberto Paiva que concluiu:
"A pericianda é portadora de Transtorno Depressivo Grave (F32.2 pelo CID - 10).
Ainda assim, capaz de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e de exercer atividade laborativa
habitual, exceto portar armas, visto vir fazendo uso de medicação antidepressiva e hipnótica.
A presença de transtornos psicóticos alienantes não foi detectada..”
O Sr. Perito fixou a data do início da incapacidade em Março de 2004 (quesito nº 8) e sugeriu reavaliação médica
no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da perícia judicial ocorrida em 17/06/2010.
A incapacidade que acomete a parte autora foi constatada como total e temporária, dessa forma, o pedido de
concessão/conversão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente não pode prosperar, já que a
incapacidade foi constatada somente de forma temporária.
Quanto aos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima, esses restaram comprovados
conforme pesquisa realizada no sistema CNIS, e ofício juntado aos autos em 19/04/2011 a parte autora possui
como último vínculo empregatício com a empresa FORSEG EMPRESA E VIGILÂNCIA S/C LTDA, com
admissão em 01/07/1988 e última remuneração em 08/2002.
Com relação aos dois vínculos empregatícios abaixo indicados constantes do CNIS, deverá a parte autora
diligenciar junto aos Órgãos competentes sua regularização conforme registro em CTPS, uma vez que não foram
reconhecidos pela parte autora nem pela Empresa All Company Serviços Especializados em Portaria, Limpeza no
Ofício juntado aos autos em 25/11 e 16/12/2011, além da intimação infrutífera com relação a outra empresa
(Indebras Indústria Eletromecanica Brasileira Ltda).
009 CNPJ 61.574.299/0001-82 1.233.980.563-701/07/1998 07/1999 CLT 5
(EXT-NT) INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA
012 CNPJ 09.363.535/0001-00 1.233.980.563-710/02/2010 02/2010 CLT 5142
ALL COMPANY SERVICOS ESPECIALIZADOS EM PORTARIA, LIMPE
A parte autora recebeu os seguintes benefícios de auxílio-doença:
010 BEN 504.152.349-1 1.233.980.563-706/03/2004
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIALCessação: 31/03/2009
011 BEN537.397.511-3 1.233.980.563-718/09/2009
BENEFICIO DA PREVIDENCIA SOCIAL Cessação: 30/10/2009
Também verifico o cumprimento da carência legal, já que a parte autora possui mais de 12 contribuições vertidas
ao sistema.
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio doença NB 31/504.152.349-1, com DIB em
06/03/2004 e DCB em 31/03/2009, a partir de 1º/04/2009 até 17/12/2010 (seis meses após a realização da pericia
judicial ocorrida em 17/06/2010), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente em especil o
NB 31/537.397.511-3, com DIB em 18/09/2009 e DCB em 30/10/2009.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
0005016-24.2011.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6306015820 CARLOS RENATO MACHADO BRANCALION BARUERI - ME (SP210491 - JULIANA MARIA COSTA
LIMA, SP216329 - VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
0014270-26.2008.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6306015857 MARCIO GOMES MONTAGNOLA (SP109729 - ALVARO PROIETE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2012
660/1105