TRF3 28/08/2012 - Pág. 199 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0022314-65.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000507094.2009.403.6100 (2009.61.00.005070-6)) FRANCYANNE CAMPELO VASCONCELOS(PE000583B ELIANE CAMPELO VASCONCELOS) X MARCIA VALERIA AVILA DE SOUZA - PERITA JUDICIAL
A requerida FRANCYANNE CAMPELO VASCONCELOS aparelha incidente de Exceção de Suspeição da
perita judicial indicada pelo Juízo, com esteio no artigo 135, V, do Código de Processo Civil, médica MÁRCIA
VALÉRIA ÁVILA DE SOUZA, aduzindo, em suas razões de fato e de direito, em síntese, o seguinte: a perita,
ultrapassando suas atribuições, teria manifestado prejulgamento desfavorável à excipiente, dado que não só
assumiu a defesa dos interesses da autora, como também, enquadrou a excipiente no Código de Ética Médica e
sugeriu a sua antecipada condenação e punição, acrescentando que as presunções e acusações impertinentes, da
Excepta desprovidas de propósito com o Laudo Pericial saltam aos olhos e causam indignação, demonstrando que
a profissional não agiu com imparcialidade e ética em relação ao encargo que lhe foi atribuído por este eminente
juízo, contaminando a Perícia, que deve ser declarada nula, porquanto parcial e tendenciosa.A perita, por razões
que expõe em manifestação juntada aos autos, não pôde apresentar suas razões no prazo assinalado pelo Juízo.É o
relato, breve.DECIDO:A exceção de suspeição não merece acolhida.Com efeito, o perito judicial não tem a
obrigação de ser parcial, cabendo esse ônus, exclusivamente, ao magistrado.As hipóteses contempladas pelo artigo
135 do Código de Processo Civil não incluem a parcialidade do perito, até porque não se podendo confundir essa
situação com a análise dos fatos realizados pelo perito, mesmo que ele chegue a conclusões próprias, como no
caso concreto.O que a lei veda é que o perito seja interessado no julgamento da causa em favor de um das partes,
circunstância que nem de longe se afigura no presente caso.Destarte, por não vislumbrar na espécie a situação
objetiva posta no artigo 135, V, do Código de Processo Civil (fundamento da presente exceção de suspeição),
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exceção de suspeição da perita judicial.Sem encargos de
sucumbência.Esgotados os recursos, arquivem-se, com baixa na distribuição.Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0040735-65.1995.403.6100 (95.0040735-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172416 - ELIANE
HAMAMURA) X RICARDO ALAN KARDEC ROCHA X ROBERTO TAMOYO X ARIOVALDO DE
MOURA LIMA(Proc. SEM ADVOGADO)
Tendo em vista a citação dos herdeiros de Ricardo Alan Kardec Rocha, por edital e o decurso do prazo para
resposta, designo a Defensoria Pública da União para atuar, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei
Complementar nº 80/94.Remetam-se os autos para a DPU.
0048454-93.1998.403.6100 (98.0048454-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP178378 - LUIS FERNANDO
CORDEIRO BARRETO E SP172416 - ELIANE HAMAMURA) X PODIUM IND/ E COM/ LTDA X
OSVALDO TADEU DONINI X OSVALDO DONINI(SP121218 - DARCI JOSE ESTEVAM) X JOSE
ALENCAR ALVES X FLORENTINO ALVES X SONIA BANDEIRA X VERA LUCIA LEAO ALVES
Fls. 508: Esclareça a CEF sua alegação, considerando que além do montante impenhorável de R$ 1.609,08, foram
desbloqueados apenas R$ 22,93 e R$ 21,00.Int.
0003919-59.2010.403.6100 (2010.61.00.003919-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI
JOAO PAULO VICENTE) X CARLOS HENRIQUE TRAJANO DA SILVA
Tendo em vista a citação do executado por edital e o decurso do prazo para resposta, designo a Defensoria Pública
da União para atuar, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94.Remetam-se os autos para
a DPU.
0023371-21.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
DAMATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME X ZAQUEL DE CAMPOS X LUCIANO FRANCISCO
DA SILVA
Fls. 106: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela CEF.Int.
0015099-04.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
RODRIGO TRENAS MARINHO FALCAO
Cite-se conforme requerido. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
correspondendo os mesmos, nesta data, a R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais), quantia que reduzo à
metade em caso de pronto pagamento, o que faço com fundamento no disposto no art. 20, par. 4º, do Código de
Processo Civil. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0010408-44.2012.403.6100 - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL(DF015889 - KILDARE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2012
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