TRF3 06/09/2012 - Pág. 422 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009184-82.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA
ZWICKER) X IMACULADA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO
1. Recebo a conclusão.2. Considerando a afirmação da autora, de quitação de sua dívida (fls. 98 e 101/102 dos
autos em apenso nº 0006847-86.2011), converto o julgamento em diligência e determino à CEF manifestar-se
acerca de eventual interesse no prosseguimento desta demanda. 3. Após, imediatamente conclusos para
sentença.4. P.I.C.
Expediente Nº 3786
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0004383-55.2012.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
ROMERIO GOMES DE LIMA
Fl. 60: concedo o prazo suplementar de 30 dias, conforme requerido pela CEF.Entretanto, decorrido o prazo supra
sem manifestação, arquivem-se os autos sobrestados.Publique-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008797-19.2000.403.6119 (2000.61.19.008797-4) - OSMAN FERNANDES DA COSTA - ESPOLIO
(BENEDITA MENDONCA FERNANDES) X BENEDITA MENDONCA FERNANDES X SERGIO
MENDONCA FERNANDES X JACQUELINE TEIXEIRA FERNANDES X SIMONE MENDONCA
FERNANDES VIEIRA X SERGIO LUIZ CARRAMAO VIEIRA X REINALDO MENDONCA FERNANDES
X ROSELI LEITE DOS SANTOS FERNANDES X ALEXANDRE MENDONCA FERNANDES X KATIA
RAPACI FERNANDES(SP036362 - LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER E SP141282 - ALEXANDRE
TIRONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP171904 - ROSEMARY DO
NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ E SP085118 - WILMA HIROMI JUQUIRAM)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008797-19.2000.403.6119Exequentes: OSMAN FERNANDES DA
COSTA - Espólio BENEDITA MENDONÇA FERNANDES SÉRGIO MENDONÇA FERNANDES
JACQUELINE TEIXEIRA FERNANDES SIMONE MENDONÇA FERNANDES VIEIRA SERGIO LUIZ
CARRAMAO VIEIRA REINALDO MENDOÇA FERNANDES ROSELI LEITE DOS SANTOS FERNANDES
ALEXANDRE MENDONÇA FERNANDES KATIA RAPACI FERNANDESExecutado: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJuízo: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPMatéria:
PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOVistos e examinados os autos emS E N T E N Ç ATrata-se
de cumprimento de sentença visando ao pagamento de quantia devida em razão do julgado de fls. 54/58. À fl. 405,
extrato de pagamento.Autos conclusos para sentença (fl. 406).É o relatório do essencial. DECIDO.Como se pode
constatar do extrato de pagamento de fl. 405, a parte executada cumpriu a condenação imposta, fato este
corroborado pela própria parte exequente, eis que, intimada a manifestar-se acerca dos pagamentos efetuados,
silenciou (fls. 406/407).Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o prosseguimento desta ação,
impõe-se a sua extinção em virtude da satisfação da obrigação imposta. Posto isso, julgo extinta a pretensão
executória, nos termos do artigo 794, I, c/c o artigo 795, ambos do CPC.Oportunamente, ao arquivo.P. R. I.C.
0006500-05.2001.403.6119 (2001.61.19.006500-4) - EVERALDO AGOSTINHO BARBOSA(SP039560 - JOSE
NOBREGA DA CAMARA) X UNIAO FEDERAL(Proc. RICARDO CESAR SAMPAIO) X EVERALDO
AGOSTINHO BARBOSA X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X EVERALDO AGOSTINHO
BARBOSA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006500-05.2001.403.6119Exequente: EVERALDO AGOSTINHO
BARBOSAExecutada: UNIÃO FEDERALJUÍZO: 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPMatéria:
TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOVistos e examinados os autos, em S E N T E N Ç ATrata-se de
cumprimento de sentença, visando à execução dos julgados de fls. 97/102, 136/150, 188/192.Às fls. 242, 260,
262/264, comprovante de pagamento da quantia executada.À fl. 266, intimada a parte exeqüente a manifestar-se
acerca dos pagamentos efetuados, silenciou (fl. 268).Autos conclusos para sentença (fl. 268).É o relatório do
essencial. DECIDO.Como se pode constatar dos documentos de fls. 242, 260, 262/264, a parte executada cumpriu
a condenação imposta, fato este corroborado pela própria parte exequente, eis que intimada a manifestar-se acerca
dos pagamentos efetuados, silenciou (fls. 266 e 268)Assim, inexistindo qualquer outra razão que justifique o
prosseguimento desta ação, impõe-se a sua extinção em virtude da satisfação da obrigação imposta. Posto isso,
julgo extinta a pretensão executória, nos termos do artigo 794, I, c/c o artigo 795, ambos do CPC.Oportunamente,
ao arquivo.P. R. I.C.
0007896-12.2004.403.6119 (2004.61.19.007896-6) - NEWITON STRAMANDINOLI(SP191634 - FLAVIA DOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2012
422/2263