TRF3 12/09/2012 - Pág. 1344 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi
ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal inicial de seu benefício.
III. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de setembro de 2012.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038036-19.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.038036-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUIS ANTONIO STRADIOTI
HERMES ARRAIS ALENCAR
IVO LANZA (= ou > de 60 anos)
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
10.00.00023-3 1 Vr PIRANGI/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO. RECÁLCULO DA
RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. APLICABILIDADE. ARTIGO 269, IV DO CPC.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários
possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o
prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi
ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal inicial de seu benefício.
III. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2012
1344/1754