TRF3 12/09/2012 - Pág. 209 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 12065
MANDADO DE SEGURANCA
0014909-41.2012.403.6100 - FRANCISCO LOPES PEREIRA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA
SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP
Vistos, em decisão.Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO LOPES PEREIRA, em face
de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOROCABA, em que pretende a impetrante a concessão de ordem que
determine à autoridade impetrada que proceda a análise do processo administrativo nº 18186006404/2007-26,
pendente desde 05 de dezembro de 2007.Com a inicial, a impetrante apresentou documentos.Determinado o
aditamento à inicial, a impetrante manifestou-se às fls. 27 procedendo à retificação do polo passivo do presente
feito.É o relatório. Passo a decidir.No mandado de segurança a competência é determinada pela sede da autoridade
impetrada e sua categoria funcional. Tratando-se de competência funcional e, como tal, absoluta, deve ser
declarada de ofício pelo Juiz.Este Juízo não possui jurisdição no âmbito de atuação da autoridade
impetrada.Tendo em vista que a autoridade impetrada não tem sua sede funcional sob jurisdição desta 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo, mas da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, reconheço a incompetência absoluta
deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em homenagem ao princípio da economia processual,
determino a remessa dos autos a uma das Varas daquela Subseção, observadas as formalidades legais.Em virtude
da manifestação da impetrante às fls. 27, remetam-se os autos com urgência, certificando-se o decurso de prazo
logo após a intimação da parte.Dê-se baixa na distribuição.Int.
Expediente Nº 12066
ACAO CIVIL PUBLICA
0001273-67.2011.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE)
X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP263552 - ADAUTO JOSE DE
OLIVEIRA E SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP283990B - ALINE CRIVELARI LOPES E
SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)
Ciência às partes da redistribuição do feito.Ratifico as decisões proferidas pelo Juízo da Subseção Judiciária de
Jales.Em face da manifestação ministerial de fls. 569 e, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a
propositura da presente ação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que diga se persiste o interesse na
concessão da tutela antecipada.Após, tornem os autos conclusos.Int.
Expediente Nº 12067
MANDADO DE SEGURANCA
0014352-54.2012.403.6100 - UNITED AUTO ARICANDUVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA X UNITED
AUTO ARICANDUVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA X UNITED AUTO INTERLAGOS COMERCIO
DE VEICULOS LTDA X UNITED AUTO INTERLAGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA X UNITED
AUTO PARTICIPACOES LTDA X UNITED AUTO SAO PAULO COMERCIO DE VEICULOS LTDA X
UNITED AUTO SAO PAULO COMERCIO DE VEICULOS LTDA X UNITED AUTO SAO PAULO
COMERCIO DE VEICULOS LTDA X UNITED AUTO SAO PAULO COMERCIO DE VEICULOS LTDA X
UAB MOTORS CORRETORA DE SEGUROS LTDA X UAB MOTORS PARTICIPACOES S/A X UNITED
AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA(SP243583 - RICARDO ALBERTO LAZINHO) X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos, em decisão.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNITED AUTO ARICANDUVA
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, UNITED AUTO INTERLAGOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA,
UNITED AUTO PARTICIPAÇÕES LTDA, UNITED AUTO SÃO PAULO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA, UAB MOTORS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UAB MOTORS PARTICIPAÇÕES S/A e
UNITED AUTO NAGOYA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT.Alega a parte
impetrante, em síntese, que a ré lhe exige o recolhimento de contribuição social previdenciária (Salário Educação,
SESC, SENAC, INCRA E SEBRAE) incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de adicional de um
terço de férias e aviso prévio indenizado. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que tais verbas possuem
natureza indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária.Requer a concessão de medida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2012
209/407