TRF3 13/09/2012 - Pág. 974 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No que tange à infração imputada, afirma que coloca no interior da embalagem quantidade de alho equivalente a
10% acima do peso descrito na embalagem, pois o alho é produto vegetal que, uma vez desgarrado da planta,
começa a perder peso, conforme laudos técnicos juntados com a inicial.
Não se insurgiu contra a verba honorária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
Inicialmente, não conheço da apelação na parte em que discorre acerca da pretensa atividade da embargante, qual
seja, empacotamento de alho, bem como sua pesagem.
Isso porque, a matéria é totalmente dissociada daquela tratada nos autos.
Com efeito, trata-se a cobrança de multa imposta pelo INMETRO, com fundamento no artigo 9º, da Lei 5.966/73,
por infração à Portaria INMETRO 23/85, a qual dispõe sobre a fabricação, instalação e utilização de bomba
medidora de combustíveis líquidos.
A autuação (fls. 90) se deu com base no item 13.9 da referida Portaria, que assim dispõe: "Os dispositivos
separador e eliminador de ar e gases, e o de filtragem devem estar completamente desobstruídos".
Passo à análise do recurso, na parte conhecida.
A sentença não merece reforma. Vejamos.
A CDA, ao contrário do alegado pela embargante, preenche os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da LEF,
apontando a origem do débito, bem como a fundamentação legal da multa aplicada, e também a forma de cálculo
da correção monetária e dos juros de mora, seu termo inicial, fazendo constar, ainda, o número do processo
administrativo do qual se originou o crédito (fls. 2/3 do apenso).
Incabível a alegação de nulidade do título executivo por não constar o nome dos corresponsáveis pelo débito.
Isso porque, a execução foi proposta em face apenas da empresa embargante, não tendo havido redirecionamento
contra os sócios.
Dessa forma, verifico que não foi trazido aos autos elemento capaz de elidir a certeza e liquidez do crédito
exequendo.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.
A Portaria 23/85-INMETRO apenas deu cumprimento às competências atribuídas e às penalidades já previstas na
Lei 5.966/73 que, em seu artigo 9º, traz autorização legislativa expressa para que aquele órgão possa exercer o
Poder de Polícia, próprio da atividade administrativa do Estado.
A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que não padecem do vício da ilegalidade as normas
expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, e suas respectivas infrações, tendo em vista a competência legal
que lhes foi atribuída pela Lei 5.966/73 (alterada pela Lei 9.933/99).
Dessa maneira, entende-se que não há impedimento legal para que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao
Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos de infração administrativa, bem como as respectivas sanções.
No tocante especificamente à Portaria tratada nestes autos, transcrevo, a seguir, julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - COMPETÊNCIA DO
DEPARTAMENTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - PORTARIA N. 23/85
, DO INMETRO: AUSENTE ALEGADO EXCEDIMENTO - LEGITIMIDADE DA LEI N. 5.966/73 LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS CONFIGURADA - PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
(...)
2. Sem sustentáculo a afirmada nulidade da multa, por ausência de competência do Departamento de Pesos e
Medidas do Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A delegação ao Departamento de Pesos e Medidas do Estado do Mato Grosso do Sul, praticada no caso
vertente, veio ancorada em disposições precisas, vigentes ao tempo dos fatos (Lei 5.966/73, art. 5º, c.c. Decreto n.
41.881/97, suficiente ao ensejo), o que encontra fundamento de validade máximo até na própria Lei Maior, na
qual o parágrafo único de seu art. 23 assim já positiva, desde sua gênese. Precedente.
4. Oriunda da ordem constitucional a proteção consumerista, patente que não se flagra excedimento pelo
INMETRO em pauta, Portaria n. 23/85, ao instituir a infração, vez que a complementar o quanto assim
autorizado pela Lei Nº 5.966/73, por seu art. 9º: não se cuida, pois, de lacuna ou omissão, mas de autorização
legislativa expressa, plenamente aceita e praticada junto ao sistema.
5. Todo um vínculo de compatibilidade vertical, desde a Constituição, surpreende-se na espécie, a afastar a
afirmada transgressão à legalidade, também de estatura magna, inciso II de seu art. 5º. Precedentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2012
974/2219