TRF3 18/09/2012 - Pág. 160 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
benefício da Justiça Gratuita (fl. 57).Citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 63/66). Preliminarmente, arguiu
carência de ação em relação ao cômputo do período de 14/04/1980 a 20/11/1980, uma vez que já houve o
reconhecimento administrativo. No mérito, sustentou que o período de 31/01/1976 a 31/01/1980, laborado na
Prefeitura Municipal de Arinos, não foi reconhecido, pois falta à Certidão de Tempo de Serviço apresentada a
identificação, como nome e matrícula, do servidor que a emitiu. Ao final, pugnou pela improcedência da
ação.Decisão de fls. 74/75, indeferiu a antecipação de tutela postulada.Houve réplica (fls. 79/82).Instadas a
dizerem sobre provas, as partes quedaram-se inertes. Cópia do processo administrativo foi juntada por linha.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.IIPreliminarmente
- Da Ausência de interesse processualCompulsando os autos, observo que o período de 14/04/1980 a 20/11/1980
foi reconhecido administrativamente pelo réu, fato que se verifica a fls. 33/37 e 59/60 do PA, sendo de rigor
reconhecer a falta de interesse processual quanto a tal período. Assim, acolho a preliminar de falta de interesse
processual quanto ao pedido de reconhecimento deste período como tempo de serviço comum. Remanesce,
entretanto, o interesse processual do autor quanto ao cômputo como tempo de serviço comum do período de
31/01/1976 a 31/01/1980 adicionando-o aos demais períodos já computados pela autarquia, concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em
27/12/2007.Do reconhecimento do tempo comumVisando comprovar o labor no período de 31/01/1976 a
31/01/1980, laborado na Prefeitura Municipal de Arinos/MG, a autora juntou aos autos a Certidão de Contagem
de Tempo de fls. 16 e 17, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição de fl. 21, bem como as Certidões de fls.
22/25.Tratam-se de documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Arinos - MG, assinados pelo Prefeito
Municipal de Arinos-MP, que certificam que a autora exerceu o cargo de professora no período de 31/01/1976 a
31/01/1980.Em que pese o INSS não validar referida documentação, sob o fundamento de que falta na CTC a
identificação (nome/matrícula) do servidor que a emitiu (fls. 33/34), é certo que a eventual falta de identificação
do servidor que emitiu a Certidão, com seu nome e matrícula, não desabona, nem retira a validade e idoneidade
jurídica documental, uma vez que todas as Certidões contêm a assinatura do Prefeito Municipal de Arinos-MG,
validando as informações ali consignadas.Não é demais mencionar que a Certidão de fl. 23/23-v contém,
juntamente com a assinatura do Prefeito Municipal, o nome e assinatura do responsável administrativo e do chefe
de gabinete (fl. 23), bem como a assinatura e nome do responsável da Seção Pessoal (fl. 23-v).E as demais
Certidões apresentadas também foram assinadas pela Secretária Municipal de Administração (fls. 16 e 24/25) e
pela Diretora Administrativa (fl. 17), autoridades administrativas que também dão validade às informações
contidas nas Certidões.Acresça-se, outrossim, que é vedado à autarquia Previdenciária recusar fé a documento
público, consoante previsto no art. 19, II, da CF/88, máxime quando não aponta vícios que inquinem a
autenticidade do documento que lhe é exibido.A propósito, confira-se: A certidão emitida por Prefeitura
Municipal possui fé pública, constituindo-se em prova plena e suficiente ao reconhecimento do respectivo tempo
de serviço. (TRF 4ª R.; AC 2009.71.99.006144-5; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho;
Julg. 18/01/2012; DEJF 27/01/2012; Pág. 730)Veja-se, ainda, que: O fato do referido vínculo não constar do
CNIS não pode ser utilizado como fundamento para desconsiderar tal tempo, pois a certidão foi expedida por
entidade pública, o que presume a sua veracidade e fé pública que não foi elidida pelo INSS. Ademais, a ausência
de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias é questão a ser resolvida entre a autarquia
previdenciária e a referida Municipalidade. (TRF 05ª R.; AC 520462; Proc. 0001793-85.2011.4.05.9999; PE;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; Julg. 24/05/2011; DEJF 03/06/2011; Pág. 386)Assim,
sendo as Certidões de Tempo e Contribuições apresentadas aptas a comprovarem o tempo de serviço prestado pela
autora como professora, reconheço como tempo de serviço comum o período de 31/01/1976 a 31/01/1980
laborado pela autora na Prefeitura Municipal de Arinos-MG.Da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoA soma de todo o tempo laborado pela autora e reconhecido pelo INSS na seara administrativa, com o
acréscimo do tempo de serviço comum aqui reconhecido (31/01/1976 a 31/01/1980), totaliza 29 anos 7 meses e 2
dias (planilha anexa), tempo insuficiente para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer o período comum,
consoante a fundamentação supra. IIIAo fio do exposto e por tudo mais que dos autos consta:I) Quanto ao período
de 14/04/1980 a 20/11/1980, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em face da
ausência de interesse processual, tendo em vista o reconhecimento administrativo. II) Quanto aos demais pedidos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar como
tempo de serviço comum o período de 31/01/1976 a 31/01/1980 e condenar o INSS à sua averbação. b) Rejeitar o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Devido à sucumbência recíproca (art.
21, caput, do CPC), cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos, bem como com as custas e
despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do CPC.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
0004214-47.2011.403.6105 - APARECIDA CORREA ZONARO(SP236361 - FÁBIO MARCUSSI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.APARECIDA CORREA ZONARO, qualificada nos autos, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2012
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