TRF3 27/09/2012 - Pág. 592 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, e que sua ausência injustificada ao
exame implicará a desistência da prova pericial.Int.
0002996-60.2011.403.6112 - CICERO HOLANDA FONSECA(SP226912 - CRISTIANE APARECIDA
GAUZE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência às partes da expedição do Precatório/RPV, nos termos da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de
2011 (Ordem de Serviço 01/2010).Int.
0003018-21.2011.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000226904.2011.403.6112) JANAINA DA SILVA X FERNANDO DO NASCIMENTO MENESES(PR030003 - MILZA
REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106B FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE)
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, das manifestações das fls. 86 e 87.Após, retornem os autos
conclusos para sentença.Int.
0003522-27.2011.403.6112 - MARIANE DE OLIVEIRA DONADAO(SP128929 - JOSE CARLOS CORDEIRO
DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência às partes do retorno dos autos.Arquivem-se os autos com baixa-findo.Int.
0003610-65.2011.403.6112 - MARIA DO CARMO FERREIRA(SP194424 - MARIA CELESTE AMBROSIO
MUNHOZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e laudo pericial, no prazo de dez dias (CPC, art. 327, primeira
parte).Int.
0004083-51.2011.403.6112 - DONIZETE BORGES DA SILVA(SP091265 - MAURO CESAR MARTINS DE
SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recebo a apelação da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo.Dê-se vista à parte recorrida, para resposta, no
prazo legal. Oportunamente, sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, com as pertinentes formalidades. Int.
0004174-44.2011.403.6112 - BENEDITO BARTOLOMEU DE SOUZA(SP194164 - ANA MARIA RAMIRES
LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista o informado à fl. 73, promova a parte autora, se entender de direito, a execução do julgado nos
termos do art. 730 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.Int.
0004287-95.2011.403.6112 - CARLOS GEOVANE DA CUNHA(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇACARLOS GEOVANE DA CUNHA opõe os presentes embargos de declaração em face da sentença
de f. 60/69, ao argumento de que referida decisão padece do vício da omissão, tendo em vista que, na contagem do
seu tempo de contribuição, não computou o período de 01/01/1987 a 30/09/1987, durante o qual verteu
contribuições para o INSS, na qualidade de empresário, através do NIT 1.121.773.302-1, deixando, em
consequência disso, de reconhecer que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício NB
146.496.313-1/42, já possuía o tempo de serviço necessário para concessão da aposentadoria que pleiteia. Requer
seja sanada a omissão aventada, com a consequente alteração da Data de Início do Benefício para a DER
(12/11/2010), bem como que seja analisado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de
determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou
documentos.É a síntese do necessário. DECIDO.Recebo os embargos, eis que tempestivos, e, de pronto, adianto
que os acolho, porquanto constatado vício a inquinar a sentença combatida.Em nova consulta realizada nesta data
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS - CNIS Cidadão, verifiquei que, de fato, consta em favor
do Autor, sob o NIT 1.121.773.302-1, período de contribuição com início em 01/1987 e término em 09/1987,
realizado na condição de contribuinte individual (vide extrato anexo).Esse mesmo lapso já constava dos autos,
indicado que foi pelo demandante à fl. 22 - donde exsurgir o equívoco de contagem por mim empreendido.Sendo
assim, naturalmente, impõe-se que seja tal interstício somado aos períodos de atividade especial reconhecidos pela
decisão vergastada, bem assim àqueles já admitidos pela Autarquia Previdenciária e igualmente constantes do
CNIS do Autor - muito embora sob o NIT 1.056.483.590-8 (f. 73), especialmente para o fim de fixar a adequada
Data de Início do Benefício a ser percebido pelo Demandante. Refaço, nesses termos, a contagem do tempo de
serviço relativo ao segurado CARLOS GEOVANE DA CUNHA:Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
Somatório:01/04/1979 a 03/12/1981 especial (40%) 2 a 8 m 3 d 1 a 0 m 25 d 3 a 8 m 28 d18/05/1982 a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2012
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