TRF3 03/10/2012 - Pág. 628 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra a decisão de fls. 152/154, que
deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que os juros incidam a partir do vencimento de
cada parcela, e negou provimento à apelação da CEF, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.
Alega-se, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória, vez que negou provimento à apelação da
embargante e, no entanto, acolheu a redução da multa moratória para 2% após a vigência do Código Civil de 2002
(fls. 169/170).
Decido.
Os embargos de declaração merecem provimento. A decisão embargada consignou que as parcelas vencidas a
partir da vigência do Novo Código Civil (11.01.03) sujeitam-se à multa de 2% (dois por cento), e não de 20%
(vinte por cento); e, no entanto, negou provimento à apelação da CEF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a incidência de multa de 2%
(dois por cento) sobre as parcelas vencidas a partir da vigência do Novo Código Civil.
Publique-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015730-31.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.015730-7/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Caixa Economica Federal - CEF
JOAO FRANCESCONI FILHO
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE THOMAZ SARAIVA
CLAUDIO NISHIHATA
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra a decisão de fls. 130/132, que
conheçou em parte da apelação da CEF e, nesta, negou-lhe, com fundamento no art. 557 do Código de Processo
Civil.
Alega-se, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória, vez que negou provimento à apelação da
embargante e, no entanto, acolheu a redução da multa moratória para 2% após a vigência do Código Civil de 2002
(fls.140/141).
Decido.
Os embargos de declaração merecem provimento. A decisão embargada consignou que as parcelas vencidas a
partir da vigência do Novo Código Civil (11.01.03) sujeitam-se à multa de 2% (dois por cento), e não de 20%
(vinte por cento); e, no entanto, negou provimento à apelação da CEF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a incidência de multa de 2%
(dois por cento) sobre as parcelas vencidas a partir da vigência do Novo Código Civil.
Publique-se.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030259-50.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.030259-0/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2012
628/1482