TRF3 17/10/2012 - Pág. 345 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, julgar improcedente
o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
00021 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038565-28.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038565-3/SP
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
JOSE BERNARDO DE SOUZA
MARCUS ANTONIO PALMA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
00007020720084036123 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO TRABALHO RURAL. ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciar o mérito, com este serão analisados.
2. Não se entrevê erro de fato na espécie, se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório
que acompanhou a demanda originária com o fito de comprovar a atividade rural do autor. Inteligência do § 2º do
inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
3. A decisão rescindenda analisou as provas carreadas aos autos e, ao adotar entendimento absolutamente
plausível, considerou-as insuficientes à comprovação da atividade de rurícola no período de 31/8/1954 a 1/1/1978,
pela fragilidade da prova testemunhal e, no período de 1/11/1991 a 31/5/1994, pela ausência de comprovação de
recolhimento das contribuições.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente .
5. Sem condenação do autor em honorários advocatícios por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente
o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 11 de outubro de 2012.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
00022 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016645-61.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016645-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2012
345/980