TRF3 29/10/2012 - Pág. 91 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 23 de outubro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018627-13.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018627-2/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
ROMMEL E HALPE LTDA e outros
ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE
WALTER TEIXEIRA CAVALCANTE
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA CAVALCANTE
ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
IVONE COAN e outro
Caixa Economica Federal - CEF
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00636966920004036182 6F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rommel e Halpe
Ltda., Walter Teixeira Cavalcante e Luiz Alberto Teixeira Cavalcante, por meio do qual pleiteiam a reforma da
decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº0063696-69.2000.403.6182, em trâmite perante a 6ª Vara
Federal das Execuções Fiscais de São Paulo (SP), que rejeitou as exceções de pré-executividade por eles opostas.
Na primeira das exceções de pré-executividade, a ora agravante Rommel e Halpe Ltda. arguiu a decadência do
direito de o fisco constituir o crédito em cobro, haja vista o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos
entre o início do processo de constituição do crédito e a inscrição do débito em dívida ativa.
Já os recorrentes Walter Teixeira Cavalcante e Luiz Alberto Teixeira Cavalcante, por sua vez, suscitaram, em uma
segunda exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, uma vez que não
foi comprovada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato, conforme preceitua o art.
135 do Código Tributário Nacional.
Em suas razões recursais, os agravantes Rommel e Halpe Ltda., Walter Teixeira Cavalcante e Luiz Alberto
Teixeira Cavalcante reiteram os fundamentos dos incidentes processuais acima mencionados.
É o breve relatório.
Decido.
Aplico a regra do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Inicialmente, observo que o presente recurso não merece ser conhecido em sua totalidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2012
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