TRF3 07/11/2012 - Pág. 422 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007010-49.2003.403.6183 (2003.61.83.007010-4) - SEBASTIAO RIBEIRO MOLINA(SP100343 - ROSA
MARIA CASTILHO MARTINEZ E SP109241 - ROBERTO CASTILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 964 - ALEXANDRA KURIKO KONDO)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0007422-77.2003.403.6183 (2003.61.83.007422-5) - BENEDITO RODRIGUES FILHO(SP136486 WELLINGTON MARTINEZ DE OLIVEIRA E SP136486 - WELLINGTON MARTINEZ DE OLIVEIRA E
SP165578 - OTÁVIO SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 964 ALEXANDRA KURIKO KONDO)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0007956-21.2003.403.6183 (2003.61.83.007956-9) - SANDRA REGINA DANYI DE OLIVEIRA
SOUZA(SP189675 - RODRIGO CAMARGO FRIAS E SP090081 - NELSON PREVITALI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0008213-46.2003.403.6183 (2003.61.83.008213-1) - JOSE GERALDO PEZZUTTI(SP047342 - MARIA
APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 964 ALEXANDRA KURIKO KONDO)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0008686-32.2003.403.6183 (2003.61.83.008686-0) - MARIA APARECIDA PEROZZI(SP127108 - ILZA OGI)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0009705-73.2003.403.6183 (2003.61.83.009705-5) - JAIR CANO(SP111922 - ANTONIO CARLOS BUFFO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 964 - ALEXANDRA KURIKO KONDO)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2012
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