TRF3 08/11/2012 - Pág. 2286 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920-03.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.000920-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
EDIMILSON MORAIS TRINDADE
JOSE ANTONIO ROCHA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARCELO JOSE DA SILVA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00009200320104036111 3 Vr MARILIA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço
urbano, para fins previdenciários. Assevera ter trabalhado entre 2/1/1971 a 31/12/1981, sendo que o interstício
fora comprovado em justificação administrativa, mas deixou de ser averbado para fins previdenciários. Alega,
ademais, que o procedimento administrativo foi extraviado no INSS e, desse modo, também faz jus à indenização
em razão da ocorrência de dano moral.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora. Requer a procedência integral de seu pleito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a prolação de
decisão monocrática.
Do tempo de serviço urbano
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo
que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...........
II - ..........
III - .........
V - .........
VI - ........
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das
contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa
ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento."
No que tange à pretensão da parte autora, os documentos juntados apenas revelam que foi requerido o
processamento de justificação administrativa em 1988. Demonstram, ainda, que o procedimento não foi localizado
na base de dados do INSS, quando fora solicitado, em 2008.
Todavia, não há elementos que demonstrem seu conteúdo ou seu resultado.
Desse modo, a comprovação do trabalho urbano depende das provas produzidas nestes autos.
Nessa esteira, inexistem elementos de convicção em nome da parte autora, capazes de estabelecer liame entre o
ofício urbano e a forma de sua ocorrência, em intervalo contemporâneo ao requerido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2012
2286/2551