TRF3 21/11/2012 - Pág. 946 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000183-27.2010.403.6005 (2010.60.05.000183-1) - DONATILA FLORENCIANO SANGUINA(SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X
DONATILA FLORENCIANO SANGUINA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.Em consonância com o art. 10 da Resolução 168, de 5 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça
Federal, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) RPV(s) elaboradas
(folhas retro) antes da transmissão ao TRF. Nessa manifestação as partes devem informar se os ofícios
requisitórios estão de acordo com o inteiro teor da Resolução 10/2011 do CJF e com os cálculos apresentados,
incluindo possíveis honorários contratuais e sucumbenciais.Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAI
1A VARA DE NAVIRAI
JUIZ FEDERAL TITULAR: DR. SÉRGIO HENRIQUE BONACHELA
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA: DRA. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES
DIRETORA DE SECRETARIA: JANAÍNA CRISTINA TEIXEIRA GOMES
Expediente Nº 1456
MANDADO DE SEGURANCA
0001598-71.2012.403.6006 - MAGNO ANDRIANO DE ANDRADE BURGOS(MS006087 - CLEMENTE
ALVES DA SILVA) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE MUNDO NOVO/MS
Trata-se de pedido liminar de devolução imediata do veículo Mercedes Benz/L 1113, cor azul, ano/modelo 1970,
carroceria aberta, placas AFD 9129, RENAVAM n. 517506998 e chassi 34403214008099 em sede de mandado
de segurança. Alega o impetrante que os pneumáticos apreendidos estavam sendo utilizados no próprio caminhão,
seu instrumento de trabalho, e sem fins comerciais. O pedido de devolução imediata não merece acolhimento
tendo em vista o rito célere do mandado de segurança. Ausente o risco de ineficácia da ordem de devolução caso
seja deferida ao final do processo, o impetrante não faz jus ao deferimento desse pedido.Por outro lado, estão
presentes os pressupostos de concessão parcial da medida liminar requerida, apenas para determinar à autoridade
coatora que se abstenha de dar destinação ao veículo apreendido objeto da impetração, nos termos do art. 7º,
inciso III, da Lei n. 12.016/2009.Com efeito, está suficientemente demonstrado que o impetrante é proprietário do
bem (fl. 31) e que este foi retido pela autoridade impetrada, em 12/07/2012 (fl. 36). Além disso, a pena de
perdimento do veículo foi proposta no auto de infração (fls. 48/49) e aplicada no despacho decisório que julgou
procedente a ação fiscal (fl. 79), situação frequente cuja legalidade tem sido defendida pela União
independentemente da responsabilidade subjetiva do proprietário. No caso concreto, o impetrante confirma ter ele
próprio adquirido as mercadorias no Paraguai em data de 10.06.2012, para uso exclusivo em seu veículo. Assim,
tratando-se de importação irregular de pneus do veículo apreendido, é evidente a desproporção entre o valor desse
veículo e o dos tributos que incidiriam na importação dos bens que ocasionaram a sua apreensão (fl. 50) .Nesse
caso, as circunstâncias da apreensão do veículo, narradas na exordial, demonstram a relevância do fundamento do
pedido, bem como o risco de ineficácia da medida se deferida ao final sem a suspensão do ato impugnado,
considerando a possibilidade concreta de perdimento do bem apreendido e a rápida destinação deste, antes ainda
do término deste processo, causando ao impetrante prejuízo de difícil reparação.Pelo exposto, determino à
autoridade coatora que se abstenha de dar destinação ao veículo objeto da impetração, até o término deste
processo.Notifique-se a autoridade coatora desta decisão, para cumprimento imediato, bem como do conteúdo da
inicial, para a prestação das informações, no prazo legal.Ciência do feito à PFN, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Lei n. 12.016/2009. Em caso de ingresso no feito, remetam-se os autos ao SEDI para sua inclusão no polo
passivo.Em seguida, manifeste-se o Ministério Público Federal.Intimem-se.Naviraí, 13 de novembro de
2012SÉRGIO HENRIQUE BONACHELAJuiz Federal
ACAO PENAL
0000302-24.2006.403.6006 (2006.60.06.000302-0) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO
DELFINO DE ALMEIDA) X SEGREDO DE JUSTICA(PR009896 - ROBERTO MARCELINO DUARTE) X
SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP273034 - WILSON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2012
946/953