TRF3 17/12/2012 - Pág. 73 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Primeira Turma desta Corte, da qual faço parte, a seguir ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PARTE DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS
MEDIANTE O SISTEMA "BACEN JUD" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1.[Tab]Os temas relativos à legalidade da penhora de ativos financeiros através do sistema "BACEN JUD", bem
assim as alegações de violação ao art. 620 do Código de Processo Civil e de existência de outros bens
penhoráveis, já foram devolvidos ao exame desta Corte através do agravo de instrumento de nº
2008.03.00.006279-8, pelo que não se conhece dessa parte do recurso.
2.[Tab]Inexiste previsão legal para a liberação de saldo bancário penhorado em sede de execução fiscal
mediante o sistema "BACEN JUD" ao argumento de que tais valores deveriam ser destinados ao pagamento de
salários devidos pela empresa executada.
3.[Tab]Agravo de instrumento improvido na parte conhecida."
(TRF - Terceira Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 328105 - Processo nº 0007867-44.2008.4.03.0000 Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, DJF3: 01/09/2008)
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se a decisão ao MM. Juiz a quo.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032799-57.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032799-2/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ENTIDADE
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
ARNALDO COLASSALE DA SILVA e outros
JOSE JACINTO DE OLIVEIRA
AIRTON GERMANO DA SILVA
SEBASTIAO DE PADUA PINTO CAVALCANTE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE DIADEMA e outros
EDGARD DA SILVA
WILLIAM ALI CHAIM
SILVIA MARIA TORRES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE DIADEMA SP
06.00.18692-5 A Vr DIADEMA/SP
DECISÃO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2012
73/922