TRF3 19/12/2012 - Pág. 618 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
falsa, conforme prova o laudo documentoscópico de fls. 18/19, na lanchonete Ziros, tal como descrito na peça
acusatória.FATO IV - Introdução de uma cédula falsa de R$ 10,00 (dez reais) no dia 02 de maio de 2004, por
volta das 20:15hs, no Posto Mocafor, em Tapiratiba.A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo
Documentoscópico de fls. 43/44.Os acusados negam a autoria, declarando não saber da origem espúria da cédula.
No mais, foram uníssonos ao decla-rarem que estavam no interior do veículo, que era conduzido por Roberto,
quando se deu a recusa do frentista em receber a cédula por ele oferecida para pagamento, tendo ocorrido uma
discussão entre estes, oportunidade na qual o condutor arrancou com seu veículo do posto de
combustível.Contudo, a testemunha Valdeci do Nascimento, fren-tista do posto, declarou em sede policial (fls.
126/127): que o depoente abasteceu o veículo e ao receber os dez reais notou que aquela nota também era falsa e
disse ao condutor do veículo, a-gora o que da primeira vez era passageiro e estava como motoris-ta, que não
poderia receber aquela nota que porque (sic) a mesma era falsa; que o mesmo bateu boca com o depoente mas deu
outra nota de R$ 10,00 (dez reais) agora verdadeira, só que o decla-rante não devolveu anota falsa e disse que
acionaria a Polícia Militar o que fez.Por sua vez, a testemunha Eder Virgolino da Silva, policial militar que
atendeu a ocorrência, declarou durante a instrução criminal (fl. 527): foi ao local e deteve os acusados e mais
Cláudio.De seu turno, declarou a testemunha Fabiano de A-quino Frigo, em sede judicial (fl. 526): quando os
acusados tentaram passar notas falsas pela segunda vez, no Posto Mocafor, a polícia foi chamada e o PM Eder os
deteve, propiciando a sus identificação.A versão dos acusados, de que teriam fugido por me-do do frentista não se
coaduna com a prova dos autos, restando indubitável que Roberto, auxiliado por Luis Eduardo e Carlos, que o
acompanham no interior do automóvel, tentou introduzir em circulação uma cédula falsa de R$ 10,00, não
logrando seu inten-to por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a astú-cia do frentista que verificou ser a
cédula oferecida falsa.Nesse ponto, cabe aplicação da disposição contida no artigo 383, caput, do Código de
Processo Penal, tratada pela doutrina como emendatio libelli.Na espécie, não há alteração dos fatos descritos da
denúncia, todavia, como não houve a consumação da introdução da cédula falsa, se faz necessária a aplicação da
norma de extensão prevista no artigo 14, inciso II, para adequação típica do com-portamento dos
denunciados.Passo à dosimetria das penas (art. 68 do CP):Inicialmente, cumpre observar a existência de crime
continuado, tal como previsto pelo artigo 71, caput, do Código Penal.Verifico que as maneiras como se deram as
condutas perpetradas pelos acusados, especialmente as condições de lugar e tempo, coadunadas com a presença do
elemento subjetivo da con-tinuidade delitiva, permitem o emprego da aludida causa de au-mento de pena em prol
dos acusados, a fim de que haja a exaspe-ração de uma só das reprimendas penais, ao invés do cúmulo mate-rial
entre elas.1. Roberto Valencise de FreitasFato I.Analisando os elementos trazidos na redação do ar-tigo 59 do
Código Penal, verifico que em seu desfavor consta condenação com trânsito em julgado, inclusive com extinção
da punibilidade pelo cumprimento da pena, em 15.07.2005, pela prá-tica do fato típico descrito no artigo 34 da Lei
das Contrave-ções Penais, que teve trâmite perante o E. Juízo da 2ª Vara Cri-minal da Lapa, em São Paulo/SP, nos
autos nº 91/2005 (fls. 720/vº).Assim, em que pese não ser cabível sua utilização como maus antecedentes, dado
que os fatos aqui apurados se deram em maio de 2004, é cabível seu emprego para delineamento de sua
personalidade, levada, nesse caso, em seu desfavor.Via de conseqüência, estabeleço a pena em 03 (três) anos e 02
(dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Não existem circunstâncias agravantes e nem atenu-antes, nem
causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, fixo a reprimenda em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15
(quinze) dias-multa.Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta a-vos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido des-de então e até o pagamento.Fato IIIAqui também, analisando os elementos trazidos na redação
do artigo 59 do Código Penal, verifico que em seu desfa-vor consta condenação com trânsito em julgado,
inclusive com ex-tinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, em 15.07.2005, pela prática do fato típico
descrito no artigo 34 da Lei das Contraveções Penais, que teve trâmite perante o E. Juízo da 2ª Vara Criminal da
Lapa, em São Paulo/SP, nos autos nº 91/2005 (fls. 720/vº).Assim, em que pese não ser cabível sua utilização
como maus antecedentes, dado que os fatos aqui apurados se deram em maio de 2004, é cabível seu emprego para
delineamento de sua personalidade, levada, nesse caso, em seu desfavor.Via de conseqüência, estabeleço a pena
em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Não existem circunstâncias agravantes e
nem atenu-antes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, fixo a reprimenda em 03 (três) anos e
02 (dois) meses e 15 (quinze) dias-multa.Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta a-vos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, corrigido des-de então e até o pagamento.Fato IVMais uma vez, considerando os
elementos trazidos na redação do artigo 59 do Código Penal, verifico que em seu desfa-vor consta condenação
com trânsito em julgado, inclusive com ex-tinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, em 15.07.2005, pela
prática do fato típico descrito no artigo 34 da Lei das Contraveções Penais, que teve trâmite perante o E. Juízo da
2ª Vara Criminal da Lapa, em São Paulo/SP, nos autos nº 91/2005 (fls. 720/vº).Assim, em que pese não ser
cabível sua utilização como maus antecedentes, dado que os fatos aqui apurados se deram em maio de 2004, é
cabível seu emprego para delineamento de sua personalidade, levada, nesse caso, em seu desfavor.Via de
conseqüência, estabeleço a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Não
existem circunstâncias agravantes e nem atenu-antes.Aplicando a causa de diminuição de pena da tentati-va
(artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em 2/3, chega-se à reprimenda de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de
reclusão e 05 (cinco) dias-multa.Assim, fixo a reprimenda em 01 (um) ano e 20 (vin-te) dias de reclusão e 05
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2012
618/720