TRF3 07/01/2013 - Pág. 162 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
6 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a
MANTER o benefício de auxílio doença recebido pela parte autora NB n° 515.530.208-7.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 45 (quarenta e cinco) dias, anote
em seus sistemas a manutenção do benefício.
Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir, após 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado desta
sentença, a persistência da situação de incapacidade, mediante regular perícia médica na autarquia. Esclareço que
o exercício dessa prerrogativa não pode desrespeitar os critérios adotados na presente sentença, notadamente a
conclusão do laudo pericial realizado em juízo.
Intime-se. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0009577-69.2012.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6302047226 - MARIA GRACINDA DE BRINO (SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA,
SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO, SP249938 - CÁSSIO AURÉLIO LAVORATO) X UNIAO
FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYAO)
MARIA GRACINDA DE BRINO propõe a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o
recebimento da Gratificação da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo patamar concedido aos
servidores da ativa.
Afirma a parte autora, servidor (a) público (a) federal aposentado (a), em 06/07/1999, vinculado (a) ao Ministério
da Saúde, que faz jus à percepção das gratificações acima mencionadas, nas mesmas condições pagas aos
servidores em atividade, sob pena de violação do princípio da paridade entre os vencimentos do servidor da ativa e
os proventos dos inativos.
Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, incompetência do
JEF, a impossibilidade jurídica do pedido e sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição. Por fim, pugnou pela
improcedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de incompetência dos Juizados para apreciar direito individual
homogêneo. O artigo 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 10.259/2001 ao afastar da competência dos juizados as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tem por objetivo excluir do âmbito dos
juizados o julgamento das ações coletivas, ante a evidente incompatibilidade de ritos, já que tais ações possuem
procedimentos especiais. Assim, em se tratando de ação proposta individualmente pelo titular do direto invocado,
não há óbice ao seu processamento perante este juizado.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, ante a impossibilidade jurídica do pedido, já que, a
garantia de paridade entre vencimentos e proventos não é irrestrita nem aleatória, requisitando, para tal, similitude
de situações funcionais, assegurando, como assegura, apenas o direito do servidor perceber proventos nos mesmos
patamares dos ativos, que laboram sob a mesma situação funcional em que o servidor trabalhou, quando na
atividade, caso em que há unidade de regime jurídico, razão pela qual não se trata de concessão de aumento pelo
Poder Judiciário, restando afastada a aplicação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
E, quanto a alegada prescrição, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública é
devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, tendo a ação sido proposta em 15/10/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2007.
Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão deduzida pela parte autora procede em parte.
Observo, de início, que a discussão posta nos autos já foi objeto de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal, no que pertine à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, sendo
certo que será adotada a mesma solução para as demais gratificações, conforme a seguir explicitado.
Com efeito, a Lei n° 10.404, de 09 de janeiro de 2002, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA, a ser paga de forma escalonada aos servidores da ativa, mediante avaliação de
desempenho institucional e individual, cujos critérios seriam definidos por ato do Poder Executivo.
Em sua redação original, assegurou-se aos servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima de dez pontos
concedida aos servidores em atividade.
Posteriormente, a Lei n° 10.971, de 25 de novembro de 2004, deu nova redação a dispositivos da Lei n°
10.404/2002, especialmente o artigo 6°, in verbis:
“Art. 6° Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos
servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.”
Verifico, assim, que o novo texto desnaturou referida gratificação que estaria condicionada ao desempenho do
servidor até que fossem definidos os critérios de avaliação, tornando-se, dessa forma, a uma gratificação genérica,
devendo ser estendida a todos os servidores, inclusive inativos.
Além disso, o artigo 1° da Lei 10.971 estatuiu que:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2013
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