TRF3 09/01/2013 - Pág. 110 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 20219/2013
00001 HABEAS CORPUS Nº 0032808-19.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032808-0/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
MARCIO CEZAR JANJACOMO
CARLOS ABREU
JOSE RUAS VAZ
MARCELINO ANTONIO DA SILVA
MANUEL BERNARDO PIRES DE ALMEIDA
FRANCISCO PINTO
ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ
FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS
MARCIO CEZAR JANJACOMO
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
2005.61.81.004252-5 4P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Márcio Cezar Janjacomo, em favor de Carlos Abreu, José Ruas Vaz,
Marcelino Antônio da Silva, Manuel Bernardo Pires de Almeida, Francisco Pinto, Armelim Ruas
Figueiredo, Vicente dos Santos Dinis Ferraz e Francisco Parente dos Santos, contra ato da MM. Juíza Federal
da 4ª Vara Criminal de São Paulo, SP.
Narra a impetração que os pacientes foram denunciados como incursos nas disposições do art. 168-A do Código
Penal.
Sustentam os impetrantes que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia é
inepta, porquanto não individualiza a conduta de cada denunciado.
Pede-se, em liminar, a suspensão do trâmite processual até o julgamento final do writ.
É o sucinto relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que a liminar em habeas corpus é uma medida criada pela doutrina e pela
jurisprudência com o objetivo de proteger o direito de locomoção, ameaçado ou violado por ato coator atribuído a
uma autoridade.
Deveras, por não possuir previsão legal - e, considerando-se, por outro lado, que se presumem legítimos os atos
praticados pelos agentes do Estado -, a liminar deve ser concedida somente em casos excepcionais, de claro
constrangimento ilegal.
Da análise das alegações aduzidas na petição inicial, bem assim dos documentos que a instruem, não se verifica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2013
110/1653