TRF3 31/01/2013 - Pág. 1434 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até
31/12/2011), devendo, na medida do possível, priorizar-se o seu andamento e respectivo cumprimento. Intimemse. Cumpra-se. Jales, 28 de janeiro de 2013. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta
DESAPROPRIACAO
0000999-69.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(SP251812 GUSTAVO PADILHA PERES E GO024262 - JADER FERREIRA CAMPOS) X YVONE SCATENA X
WALDEVIR CORSINI X DOMINGOS ANGELO SCATENA - ESPOLIO X ANGELO SANTO SCATENA X
ALAIR SIMAL SCATENA X JOANA ZAIRA SCATENA X LUIZ GUERREIRO SCATENA X AIDA
ROMANO ROLIM SCATENA X JEFERSON ROLIM SCATENA X RENATA MIQUELETE CHAMES
SCATENA X MARINA SCATENA X DORALICE DA SILVA SCATENA X KOSUKE ARAKAKI X
MASACO KAWAKAMI ARAKAKI X RIROMASSA ARAKAKI
Decisão/Carta precatória.Vistos, etc.Trata-se de ação proposta pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A. empresa pública, sob a forma de Sociedade por ações, controlada pela União Federal e vinculada ao
Ministério dos Transportes, por meio da qual requer a desapropriação total ou parcial, ou servidão de passagem,
área pertencente ao(s) réu(s), discriminada em minúcias na inicial. Deferida a liminar, pelos fundamentos, às
folhas 88/89, a autora, às folhas 95/103, aditou a inicial para o fim de incluir no polo passivo da ação Kosuke
Arakaki, Masaco Kawakami Arakaki, e Riromassa Arakaki, diante da existência entre eles e Ângelo Santo
Scatena e Outros de contrato de parceria para o cultivo de cana-de-açúcar (fls. 169/174), a respeito do qual não há
qualquer menção na matrícula do imóvel. Em outras palavras, em parte do imóvel desapropriado (5,0971 ha)
existe benfeitoria reprodutiva, que consiste numa área de 4,8503 ha de lavoura de cana-de-açúcar, vindo a
requerente a colocar à disposição do Juízo o valor complementar,a esse título, de R$ 18.393,79 (dezoito mil,
trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos). Novamente, o depósito, representado pela guia de folha
192, tem a finalidade precípua de se obter a imissão provisória na posse do imóvel, conforme artigo 15, 1º, do
Decreto 3.365/41. Diante da alteração do valor da causa, a emenda à inicial veio acompanhada da guia de custas
judiciais complementares (fl. 176). Pois bem, considerando que não há notícia de que os réus tenham sido citados,
recebo a petição de folhas 95/103 como ementa à inicial, com fundamento no artigo 294, do CPC, e incluo como
corréus Kosuke Arakaki, Masaco Kawakami Arakaki, e Riromassa Arakaki. Incabível a assistência, da forma
como parece pretender a autora, na medida em que imprescindível nessa modalidade de intervenção a
manifestação dos interessados, hipótese que não se amolda no caso concreto.Diante disso, nos termos da
fundamentação de folhas 88/89, aos quais faço remissão, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse da
faixa de domínio descrita na inicial, em favor da expropriante, nos termos do art. 15, 1º, do Decreto-Lei n.º
3.365/41, também em relação a Kosuke Arakaki, Masaco Kawakami Arakaki, e Riromassa Arakaki.CÓPIA
DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE Nº. ______/2013-SPD, DA
ÁREA CORRESPONDENTE À BENFEITORIA DE QUE TRATA A PETIÇÃO DE FOLHAS 95/103.Autorizo,
desde já, caso haja necessidade e prova documental bastante, o uso de força policial, suficiente ao cumprimento da
imissão na posse. Citem-se os réus Kosuke Arakaki, Masaco Kawakami Arakaki, e Riromassa Arakaki para que,
no prazo legal, respondam à ação de acordo com o disposto no art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. O Oficial de
Justiça deverá atentar para o disposto no art. 16, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, caso não
encontre os citandos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO, CARTA PRECATÓRIA N. _______/2013SPD à Comarca de Fernandópolis/SP, PARA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉUS: (1) KOSUKE
ARAKAKI (RG 3.437.665 e CPF 012.076.288-91), MASACO KAWAKAMI ARAKAKI (RG 2.193.669 e CPF
590.018.878-72), ambos residentes e domiciliados na Avenida Expedicionários Brasileiros, n.º 950, Centro,
Fernandópolis/SP, e RIROMASSA ARAKAKI (RG 3.765.493 e CPF 012.072.378-68), residente e domiciliado na
Avenida Expedicionários Brasileiros, n.º 1.055, Centro, Fernandópolis/SP, devendo ser cumprida por Oficial de
Justiça autorizado a proceder na forma do art. 172, 2º, do Código de Processo Civil. A CARTA PRECATÓRIA
DEVERÁ IR INSTRUÍDA DA DECISÃO DE FOLHAS 88/89. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30
DIAS;TRATANDO-SE O JUÍZO DEPRECADO DE COMARCA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, A EXPEDIÇÃO E O ENVIO DA CARTA PRECATÓRIA FICARÃO CONDICIONADOS AO
RECOLHIMENTO E FORNECIMENTO, PELA AUTORA DAS GUIAS DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS DE
OFICIAL DE JUSTIÇA DAQUELES JUÍZOS ESTADUAIS, AS QUAIS DEVERÃO INSTRUIR A(S)
CARTA(S) PRECATÓRIA(S).Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP, o registro na
matrícula do imóvel n.º 26.000, (1) da citação, também, dos réus Kosuke Arakaki, Masaco Kawakami Arakaki, e
Riromassa Arakaki, neste processo e (2) da imissão provisória na posse da área correspondente à benfeitoria (v.
art. 167, I, n.º 21 e n.º 36, da Lei 6.015/73 e art. 15, 4º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41). CÓPIA DESTA DECISÃO
SERVIRÁ, POR FIM, COMO OFÍCIO N.º ______/2013-SPD , AO CRI DE ESTRELA DOESTE/SPCientifiquese de que o Fórum Federal funciona na Rua Seis, n.º 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP, CEP: 15704-104,
PABX: (17) 3624-5900, e-mail [email protected] a citação dos réus, a causa seguirá com o rito
ordinário (art. 19, do Decreto-Lei n.º 3.365/41).Antes, porém, à SUDP para a inclusão no pólo passivo, como
requeridos, Kosuke Arakaki (CPF 012.076.288-91), Masaco Kawakami Arakaki (CPF 590.018.878-72), e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2013
1434/1647