TRF3 25/02/2013 - Pág. 296 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que foi elaborado o respectivo laudo pericial (fls. 33/36), tornem os autos ao MPF para manifestação. Após,
venham os autos conclusos. Int.
ACAO PENAL
0004688-41.2004.403.6112 (2004.61.12.004688-5) - JUSTICA PUBLICA X ADRIANO ROCHOEL(SP169684 MAURO BORGES VERÍSSIMO) X CLODOMAR DA SILVA(SP169684 - MAURO BORGES VERÍSSIMO)
Acolho o parecer ministerial da folha 760, adotando-o como razão de decidir e DECRETO a revelia do réu
ADRIANO ROCHOEL, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. Fls. 762/763:
Considerando que a testemunha NILSON ALVES PEREIRA encontra-se prestando serviço na Divisão de
Fiscalização da Superintendência da Receita Federal em São Paulo, determino o cancelamento da audiência
designada para sua inquirição (fl. 738). Dê-se baixa na pauta de audiências. Solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, em aditamento à Carta Precatória nº 34/2013 (fls. 741 e 748), que proceda à inquirição da
testemunha NILSON ALVES PEREIRA, com cópias das fls. 09/14 e 763.Solicite-se ao Juízo da Vara Criminal de
Curitiba (fls. 739 e 744) que devolva a Carta Precatória expedida para a intimação do réu CLODOMAR DA
SILVA, independentemente de cumprimento. Caso já tenha sido cumprida, depreque-se a intimação do aludido
réu do cancelamento da audiência anteriormente designada (fl. 738). Ciência ao MPF. Intimem-se.
0003476-77.2007.403.6112 (2007.61.12.003476-8) - JUSTICA PUBLICA X AGESNER MONTEIRO DA
SILVA(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS)
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 344, c.c. o artigo 71, caput, 29 caput e 62, I, todos do Código
Penal.A denuncia foi recebida em 29 de julho de 2010 (fl. 231).Citado o réu, seu defensor constituído apresentou
resposta à acusação, afirmando a inexistência de justa causa para a ação penal (fls. 239/241, 245 e 246/256).
Afastada qualquer hipótese de absolvição sumária pelo Juízo, foi mantido o recebimento da denúncia (fl.
266).Durante a instrução processual foram inquiridas sete testemunhas de acusação (fls. 358 e 363) e quatro
testemunhas de defesa (fls. 291 e 363), tendo o réu sido regularmente interrogado (fl. 363).Na fase do artigo 402
do Código de Processo Penal não houve requerimento de diligências pelas partes (fl. 362).Em alegações finais a
Acusação pugnou pela procedência da ação penal (fls. 365/377).A Defesa, por sua vez, sustentou a inexistência de
prova da autoria; disse que não há nos autos registro de qualquer ameaça e que não houve ameaça de forma
explícita. Aguarda a absolvição (fls. 381/389).É o relatório.DECIDO.Narra a peça acusatória que no dia 13 de
fevereiro de 2007, no período noturno, na Rua Ernesto Rota, nº 184, Novo Bongiovani e na Rua Luis Monterani,
nº 484, Jardim Regina, ambos nesta cidade e Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o imputado Agesner
Monteiro da Silva, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com terceiros não
identificados, determinou fosse usada de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse da empresa AGM
Formaturas - Tereza Francisco Monteiro da Silva - ME, contra Jadilton Gonçalves Mendonça, reclamante e parte
do processo trabalhista nº 56-2007-026-15-00-0, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente
Prudente e contra Genival César Soares, advogado e patrono dos reclamantes Alexandre de Souza Ferreira
(processo nº 0009800-15.2007.5.15.0115 - 2ª Vara Trabalhista de Presidente Prudente), Jussara Pereira Carvalho
(processo nº 0008400-63.2007.5.15.0115 - 2ª Vara Trabalhista de Presidente Prudente), Sheila Roberta Venturini
(processo nº 00067-52.2007.5.15.0115 - 2ª Vara Trabalhista de Presidente Prudente), Vera Lúcia Sobreira Mirallia
(processo nº 57-2007-026-15-004 - 1ª Vara de Presidente Prudente) e Jadilton Gonçalves Mendonça (processo nº
56-2007-026-15-00-0 - 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente).Com efeito, restou demonstrado nos autos
que Jadilton Gonçalves Mendonça, Alexandre de Souza Ferreira, Jussara Pereira Carvalho, Sheila Roberta
Venturini, Vera Lúcia Sobreira Mirallia e outras cinco pessoas, ajuizaram reclamatórias trabalhistas, por
intermédio do advogado Genival Cesar Soares, em face das empresas Flora Decorações Ltda., e AGM Formaturas
- Tereza Francisco Monteiro da Silva - ME, solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento
de inúmeras verbas trabalhistas.Os valores pleiteados em tais ações trabalhistas poderiam superar R$ 100.000,00,
segundo informaram os próprios reclamantes.Assim, Agesner Monteiro da Silva, representante da empresa AGM
Formaturas - Tereza Francisco Monteiro Silva - ME, com o objetivo de exonerá-la da responsabilidade pelo
débito, contratou quatro indivíduos não identificados para obrigarem, mediante grave ameaça, Jadilton Gonçalves
Mendonça e o advogado dos demais reclamantes, Dr. Genival César Soares, a excluir do pólo passivo das
reclamatórias trabalhistas a mencionada empresa. Dessa forma, em cumprimento à ordem recebida de Agesner, os
quatro indivíduos não identificados fizeram contato com o advogado Genival, oportunidade em que lhe fizeram
grave ameaça de lhe causar mal injusto caso não desistisse das reclamatórias trabalhistas em relação à empresa
AGM Formaturas - Tereza Francisco Monteiro Silva - ME.O relato contido na denúncia foi amplamente
corroborado pelas declarações de Genival César Soares a seguir reproduzidas:Eu sou advogado há quatorze anos.
Eu atuo na área trabalhista. Eu patrocinei nove ex-funcionários da Flora decorações. Eu defendi o interesse desses
funcionários em face da Flora decorações e AGM eventos. De dez ex-funcionários eu patrocinava nove. Os
pedidos foram formulados de forma cumulativa em face das duas empresas, responsabilidade solidária pelos
débitos trabalhistas existentes. Com relação aos pedidos dos nove funcionários, o valor representado caso
houvesse a condenação era cento e vinte mil reais de débitos trabalhistas, envolvendo os nove funcionários.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2013
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