TRF3 13/03/2013 - Pág. 828 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Finalmente, a impetrante juntou ao auto a prova da inclusão do débito nº 49.902.729-9 na consolidação do
parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (fl. 179), o que autoriza, de maneira incontestável, a expedição da
Certidão pleiteada.
Oportuno ressaltar que a Lei nº 11.941/2009 altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento
ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, e institui regime tributário de
transição. A Lei nasceu da conversão da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008, e publicada no Diário Oficial
de 28/05/2009.
Trago à colação julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, ART. 206 DO CTN.
DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, VI, CTN. 1. A necessidade de a certidão negativa de
débitos (art. 205 do CTN) retratar com fidelidade a situação do contribuinte perante o Fisco impossibilita a sua
expedição na existência de débitos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa. Nesta última situação, o
contribuinte tem direito à denominada "certidão positiva com efeitos de negativa" expedida nos termos e para os
fins do art. 206 do CTN. 2. Conforme informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal consta nos
sistemas de pagamento da RFB o recolhimento de R$ 6.743,23, efetuado em 10.08,2009, sob o código de receita
1233 - Lei 11.941/09 - RFB - DEB - PREV - PARCELAMENTO ART. 1º. Entretanto, frise-se que o parcelamento,
inclusive o valor da primeira parcela paga, está sujeito à oportuna conferência pela competente equipe de
parcelamento previdenciário desta DRF-BRE. 3. Sendo assim, tendo em vista a suspensão da exigibilidade nos
termos do art. 151, VI, do CTN e, inexistindo outros impedimentos à expedição da certidão requerida, deveria a
mesma ter sido fornecida à impetrante. 4. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. 5. Remessa oficial improvida.
(TRF3, REOMS 322127, Sexta T. Rel Des. Consuelo Yoshida, DJF3. CJ1 Data 16/08/2010, pág 783)
Importante consignar, ainda, que o fato de tal parcelamento ser submetido à análise de legalidade em processos
judiciais, não se constitui em causa impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal.
Ademais, a empresa necessita da certidão de regularidade tributária para a prática dos atos de administração.
Portanto, correta a r. sentença de primeiro grau que determinou à autoridade impetrada a emissão da Certidão
Positiva com efeitos de Negativa, posto que não há causa impeditiva à expedição, nos termos do artigo 206 do
Código Tributário Nacional.
À vista do referido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do
Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento à remessa ex-officio, nos termos da
fundamentação acima.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028558-20.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.028558-3/SP
RELATOR
APELANTE
: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
: Caixa Economica Federal - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2013
828/2199