TRF3 25/03/2013 - Pág. 542 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fl. 36/37, itens a, b e c: indefiro, eis que cabe à parte autora providenciar os documentos necessários à propositura
da ação e/ou aqueles úteis à prova do direito. Dessa forma não se faz certo pretender desde o início que o órgão
jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada, principalmente quando
ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte diligenciado na obtenção das informações, sem
resultado favorável.Fl. 37, último parágrafo: No mais, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
cumprimento do despacho de fl. 31, sob pena de extinção.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Int.
0009206-74.2012.403.6183 - BEN HUR VERNIZZI(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl. 30/31, itens a, b e c: indefiro, eis que cabe à parte autora providenciar os documentos necessários à propositura
da ação e/ou aqueles úteis à prova do direito. Dessa forma não se faz certo pretender desde o início que o órgão
jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus da parte interessada. Ademais, é de
conhecimento deste Juízo que a ausência de vaga para o serviço é temporária.Fl. 31, último parágrafo: No mais,
defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do despacho de fl. 29, sob pena de extinção.Decorrido o
prazo, tornem os autos conclusos.Int.
0009232-72.2012.403.6183 - PEDRO AQUINO CARDOSO(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl. 417, a e b: Indefiro, eis que cabe à parte autora providenciar os documentos necessários à propositura da ação
ou, se de interesse for, aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais documentos estejam insertos dentro do
processo administrativo. É dever do autor, já quando do ajuizamento da demanda demonstrar documentalmente o
alegado direito, até porque, via de regra formula o pedido de tutela antecipada. Dessa forma, não se faz certo
pretender desde o início que o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus ou interesse
da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte
diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não
obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por
profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Fl. 417, c: Defiro o prazo de 30
dias para cumprimento do despacho de fl. 219.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Int.
0009438-86.2012.403.6183 - JOSE ALVES TEIXEIRA(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl. 234, a e b: Indefiro, eis que cabe à parte autora providenciar os documentos necessários à propositura da ação
ou, se de interesse for, aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais documentos estejam insertos dentro do
processo administrativo. É dever do autor, já quando do ajuizamento da demanda demonstrar documentalmente o
alegado direito, até porque, via de regra formula o pedido de tutela antecipada. Dessa forma, não se faz certo
pretender desde o início que o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus ou interesse
da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte
diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não
obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por
profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Ademais, é de conhecimento deste
Juízo que a ausência de vaga para o serviço solicitado é apenas temporária.Fl. 234, c: Defiro o prazo de 30 dias
para cumprimento do despacho de fl. 39.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Int.
0009440-56.2012.403.6183 - JOAO RODRIGUES MACIEL(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl. 233, a e b: Indefiro, eis que cabe à parte autora providenciar os documentos necessários à propositura da ação
ou, se de interesse for, aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais documentos estejam insertos dentro do
processo administrativo. É dever do autor, já quando do ajuizamento da demanda demonstrar documentalmente o
alegado direito, até porque, via de regra formula o pedido de tutela antecipada. Dessa forma, não se faz certo
pretender desde o início que o órgão jurisdicional atue, de ofício, obtendo provas que constituem ônus ou interesse
da parte interessada, principalmente quando ausente qualquer elemento documental que demonstre ter a parte
diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. E, na hipótese, necessário acrescentar que, não
obstante a prenunciada hipossuficiência da parte autora, não se pode ignorar que a mesma é patrocinada por
profissional técnico, a quem incumbe tal mister, junto aos órgãos competentes. Ademais, é de conhecimento deste
Juízo que a ausência de vaga para o serviço solicitado é apenas temporária.Fl. 233, c: Defiro o prazo de 30 dias
para cumprimento do despacho de fl. 38.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Int.
0009978-37.2012.403.6183 - JOSE ALBERTO RAMOS PRATA(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS
SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2013
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