TRF3 26/03/2013 - Pág. 681 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação
posteriormente firmada. Também não se prestam à uniformização da jurisprudência”(STJ- Corte especial,
Resp 75.197- SP-ED-Edcl, rel. Min. Hélio Mosimann, j.7.5.97, rejeitaram os embs. v.u., DJU 23;6.97,
p.29.030).
“Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou
complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo”(RTJ 90/659,RSTJ 109/365, RT 527/240,
JTA 103/343).
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão” (TJ
89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351).
São incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793)
Os embargos opostos não apontam nenhum ponto obscuro, contraditório ou omisso.
Os pontos discutidos nos embargos propostos serão avaliados propriamente na fase de execução da
sentença.
Assim, não vejo como possam prosperar esses embargos de declaração, cuja natureza é infringente.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
No mais, aguarde-se prosseguimento normal do feito.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
0007315-52.2012.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6309002896 GILBERTO GOMES DE MOURA (SP311687 - GABRIEL YARED FORTE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
0001393-06.2012.4.03.6309 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6309002926 ADILSON DOS SANTOS (SP311687 - GABRIEL YARED FORTE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
FIM.
0000175-74.2011.4.03.6309 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6309003548 CARMEM LUCIA DE LIMA (SP260582 - DIOGO ANDRADE DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU)
O art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Já o art. 49 diz que“os embargos de declaração serão interpostos
por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem.
Dos elementos constantes dos presentes autos de processo, depreende-se que a parte pretende modificar o teor da
decisão proferida por este Juízo através dos presentes embargos, o que se me afigura inadmissível.
Entendo descabida a utilização dos embargos de declaração com o escopo de “obrigar” o julgador a rever
orientação anteriormente esposada por ele, sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito a
espécie.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ:
“Não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente
firmada. Também não se prestam à uniformização da jurisprudência”(STJ- Corte especial, Resp 75.197- SP-EDEdcl, rel. Min. Hélio Mosimann, j.7.5.97, rejeitaram os embs. v.u., DJU 23;6.97, p.29.030).
“Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o
julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo”(RTJ 90/659,RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes
reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão” (TJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2013
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