TRF3 26/03/2013 - Pág. 915 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
jurisdicional.Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos.Cumpra a Secretaria a
determinação de fls. 107/108, citando o INSS.
0001753-40.2013.403.6103 - MAURICIO BERNARDO(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Inicialmente, é importante que se realize a prova pericial pertinente. Desse modo, o exame pericial será realizado
neste Fórum Federal, no dia 09/04/2013, às 16h45min. Laudo em 30 (trinta) dias depois do exame. Deverá o
patrono da parte autora diligenciar o comparecimento do autor à perícia, munido de todos os documentos de
interesse do histórico médico, tais como exames e radiografias, de modo a garantir que se proceda a bom termo a
vistoria técnica em prol da celeridade processual.NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PESSOAL.Nomeio para a
realização da prova médico-pericial o DR. JOÃO MOREIRA SANTOS, devendo, além do laudo conclusivo,
responder os quesitos abaixo reproduzidos.Faculto à parte autora a formulação de quesitos a serem respondidos
pelo perito e a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Aprovo os quesitos
indicados pelo INSS e arquivados em secretaria, que adoto como os do Juízo, transcritos a seguir: 1. A parte
autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como,
clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora? 2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da
parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde
quando? 3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilose, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina
especializada e hepatopatia grave)? Se sim, qual? 4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? 5. Se
afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa
(apenas para a atividade habitual)? 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária,
provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo
estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? 7. Qual a data provável de início da incapacidade (não
da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade?
Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já
estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por
incapacidade anterior recebido. 8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência
para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? 9. A incapacidade constatada gera a
incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil? 10. A parte
autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento,
diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento? 11. A
cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou
outras formas de tratamento? 12. Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas
conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13. A incapacidade constatada
tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa
e/ou está ligada a grupo etário?Desde já arbitro os honorários do Perito Médico no valor máximo da respectiva
tabela, R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22/05/2007,
do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a qualidade do trabalho exigido, bem como o grau de
especialização do perito nomeado, a experiência profissional e a remuneração do mercado de trabalho para
profissionais e trabalhos desta natureza. Providencie a Secretaria o quanto necessário para o(s) respectivo(s)
pagamento(s) após a apresentação do(s) laudo(s).Defiro para o requerente os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, intimando-o desta decisão. Publique-se.
0001767-24.2013.403.6103 - LUIS ANTONIO APARECIDO(SP193956 - CELSO RIBEIRO DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A providência jurisdicional pretendida na via sumária depende de prova técnica, de modo que não estão presentes
os requisitos da concessão inaudita altera pars da tutela requerida. Assim, deve-se realizar desde logo a prova
pericial pertinente.O exame pericial será realizado neste Fórum Federal, no dia 16/05/2013, às 15h00min. Laudo
em 30 (trinta) dias depois do exame. Deverá o patrono da parte autora diligenciar o comparecimento do autor à
perícia, munido de todos os documentos de interesse do histórico médico, tais como exames e radiografias, de
modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual.NÃO HAVERÁ
INTIMAÇÃO PESSOAL.Nomeio para a realização da prova médico-pericial a DRA. MARIA CRISTINA
NORDI, devendo, além do laudo conclusivo, responder os quesitos abaixo reproduzidos.Defiro os quesitos
formulados pela parte e faculto, ainda, a produção de outros, caso necessário e a indicação de assistente técnico,
no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Aprovo os quesitos indicados pelo INSS e arquivados em secretaria,
que adoto como os do Juízo, transcritos a seguir: 1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2013
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