TRF3 05/04/2013 - Pág. 1262 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que deverá levar em conta o prestígio da vítima no meio social, a capacidade financeira do autor do dano, bem
como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Recurso parcialmente provido. (TJMA - AC .
014372/01 - (00037012) - Imperatriz - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior - DJMA
08.02.2002).................INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INJUSTA INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA - DANUM IN RE IPSA MONTANTE INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - O simples fato da injusta
inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura o dano moral indenizável, posto
que violador do direito à integridade moral da vítima. Hipótese em que o banco anotou indevidamente débito já
pago e permitiu sua permanência. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias
de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições
financeiras das partes etc. Deve-se ainda estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de
compensação a dor da vítima, mas sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. (TAMG - AC 0325490-6 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - J. 14.02.2001) Também subsiste a responsabilidade da instituição
financeira, que apresentara os títulos a protesto, na condição de mandatária. A ação versa duplicatas emitidas sem
causa e, por isso, não aceitas pelo sacado. Logo, é exigível da instituição financeira, embora as tenha recebido na
condição de endossatário por mandato, que tome o mínimo de cautela ao praticar atos afetos ao próprio credor dos
títulos. É sabido que há relação jurídica entre os réus que traz benefício ao Banco; as características dessa relação
transcendem à simples possibilidade da endossatária praticar atos de execução afetos à cobrança da dívida. Devese reconhecer sua legitimidade passiva.Nesse sentido:TJSP - Apelação Cível 7083101500 Relator(a): Itamar
Gaino Comarca: Marília Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2007 Data de
registro: 24/10/2007 Ementa: CAMBIAL - Duplicata - Ação Declaratória de Nulidade precedida de Cautelar de
Sustação de Protesto - Reconhecida a legitimidade do banco para ocupar o pólo passivo da demanda, eis que, na
qualidade de endossatário, não agiu com as cautelas de praxe, pois deixou de exigir do sacador-endossante provas
de idoneidade do título que, por não ostentar aceite, deveria estar acompanhado de documentos comprobatórios da
transação (nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias) - Hipótese, ademais, em que a efetivação do
protesto dependia da apresentação de tais elementos ou da declaração do apresentante, no sentido de que os
detinha em seu poder para que pudesse apresentá-los em juízo quando exigidos, com a faculdade de solicitar o
apontamento com a omissão do nome do sacado, o que, na hipótese, não ocorreu - Inteligência dos itens 11, 11.1 e
11.4 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça - Preliminar repelida - Recurso improvido.É
incontestável que os títulos foram entregues à instituição financeira por endosso-mandato. Mesmo que não tenha
havido a transferência do título, figura ela como apresentante para os protestos de títulos causais sem aceite e sem
documentação correlata. É inquestionável que os títulos são nulos e não poderiam ser indicados a protesto, que se
revelou como medida abusiva e ofensiva à dignidade da lesada pela negativação de seu nome.No entanto, na
definição do valor da indenização por dano moral, mostra-se exagerado o estimado pela parte autora. De fato, sem
desprezar a capacidade financeira das requeridas, mas, levando em conta que a indenização deve ser fixada de
modo a compensar o lesado pela violação ao seu nome, sem que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo
suportado, entendo adequada a fixação no caso em apreço da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como
indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, até considerando o baixo valor do título
protestado.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por
MICHELE ELIANE DE OLIVEIRA MOREIRA contra ANTONIO CELSO MOREIRA GRAFICA ME e
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para o fim de tornar definitiva a medida liminar concedida e declarar a
inexigibilidade da duplicata relacionada na inicial (documento de fls. 23), de modo a determinar a baixa definitiva
do protesto lavrado, declarando a nulidade do referido título, com a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a contar da presente
data e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das despesas processuais e as correlatas à baixa dos
protestos, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação.Condeno os réus ao pagamento das
custas e despesas processuais, que serão rateadas, além da verba honorária, que fixo no percentual de 10% (dez
por cento) do valor atualizado da condenação para cada um dos vencidos.Transitada em julgado a presente
sentença, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com comunicação de que a ordem liminar se tornou definitiva,
para cancelamento do protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000511-60.2011.403.6121 - ALDIRENE APARECIDA DA MOTA SANTOS(SP218955 - ALEXANDRE DE
OLIVEIRA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALDIRENE APARECIDA DA MOTA SANTOS ajuizou a presente ação de procedimento ordinário, em face do
INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida
qual seja, 05/07/2010.Alega a parte autora, em síntese, que está incapacitada definitivamente para o exercício de
atividades laborativas, em virtude de possuir doença auto imune que compromete a visão e causa meningite de
repetição.A inicial veio acompanhada de documentos fls. 02/47.Deferido o pedido de justiça gratuita, postergado
o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de perícia médica (fls. 49/50). O laudo percial médico foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2013
1262/1458