TRF3 08/04/2013 - Pág. 852 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício assistencial ao idoso, no prazo de 15
(quinze) dias, sem olvidar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em
atraso e execução na forma da Resolução nº 168/2011.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0001313-46.2010.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6201005469 MARIO JOSE CARVALHO (MS003095 - AURELIO MARTINS DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito.
Passo a decidir.
II - A Lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê
expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, e, sendo tempestivos, os
presentes são conhecidos.
Não estão presentes os pressupostos para os Embargos de Declaração, tendo em vista a inexistência de erro
material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Não há pedido na inicial para condenar a União em transferir a parte autora para a reserva remunerada em data
retroativa; apenas pleiteou reconhecimento de tempo especial e pagamento do soldo no posto hierarquicamente
superior.
O presente expediente, de fato, busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da recorrente com
os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos mencionados, tais como obscuridade, omissão,
contradição, ou, ainda, dúvida.
Observo, ainda, que eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a
interposição de recurso próprio, meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, posto que tempestivos, mas
não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Consigno que os embargos de declaração apenas suspendem o prazo para interposição de eventual recurso,
retomando a contagem da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
0002799-32.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6201005467 ANGELA MARIA CAMPOS CAMARGO (PR052025 - CARLOS CAMPOS CAMARGO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, posto que tempestivos, mas não
havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006275-15.2010.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6201005488 CONCEIÇAO APARECIDA DE PAULA (MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE LIMA) ELIANE ARAUJO
E SILVA FELIX (MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE LIMA) TEREZA GOMES TRENTINI (MS014148 EVERSON MEDEIROS DE LIMA) MARILDA GOMES PENIDO (MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE
LIMA) MAURICIO BENICIO DOS SANTOS (MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE LIMA) MARCIA
KAZUCO OSHIRO YONAMINE (MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE LIMA) MARIA JUCELENE
FERREIRA SOARES (MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE LIMA) JOANA DA COSTA SANTOS
(MS014148 - EVERSON MEDEIROS DE LIMA) LUIZ ANTONIO SALTAO (MS014148 - EVERSON
MEDEIROS DE LIMA) X UNIÃO FEDERAL (PFN) (MS005518- JOSIBERTO MARTINS DE LIMA)
III - Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHOOS para suprir a omissão apontada, fazendo-se constar a retro fundamentação, bem como alterar a parte
dispositiva nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE o pedido (...), bem assim para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre o
adicional de férias, obedecida a prescrição quinquenal das parcelas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2013
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