TRF3 11/04/2013 - Pág. 1074 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mérito, para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2009/992125500439841, AnoCalendário 2008, Exercício 2009, em relação à glosa das despesas médicas nos valores de R$3.000,00 e
R$6.000,00, os quais deverão ser considerados como serviços efetivamente prestados e deduzidos na declaração
de rendimentos. Outrossim, tendo em vista que o crédito tributário encontra-se inscrito em Dívida Ativa (CDA nº
80.1.11.067711-07), deverá a União (Fazenda Nacional) proceder, administrativamente, à revisão do valor do
tributo devido pelo autor-contribuinte, de modo a adequá-lo aos termos deste julgado.Ante a sucumbência
recíproca, na forma do caput do art. 21 do CPC, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão,
recíproca e proporcionalmente, distribuídos e compensados entre as partes. Sentença não sujeita ao reexame
necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0008407-14.2011.403.6103 - LUCIMAR DOS SANTOS(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido o benefício
previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela
perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda
possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida.
Alternativamente, a depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das
parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida
decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando a realização de perícia(s) e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (fls. 63/65).Realizada a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo
pericial (fls. 71/77).Juntados novos documentos pela parte autora (fls. 81/89).O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL deu-se por citado e ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de
concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (fl. 90/92). Houve réplica.Após
manifestações da parte autora (fls. 108/113 e 114/118), vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o
relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos
termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições
da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não
havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de
que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto
ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte autora, por
conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontra
incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. Concluiu o perito judicial: A diabetes, por si só, não causa
incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A
hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como
o acidente vascular cerebral, ausentes neste caso. Não foram encontradas alterações relevantes no exame físico
dos membros superiores e inferiores, não se podendo determinar incapacidade por este motivo. Não há prejuízos
atuais para a função renal, não se podendo determinar incapacidade por este motivo. A incapacidade está
relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o
indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará
caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos
autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou
jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento
manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se,
ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o
perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida
no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF
3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2013
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