TRF3 11/04/2013 - Pág. 514 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS)), equivalente a 80% dos valores devidos a título de
atrasados (resolução 134/2010 do CJF), com atualização até fevereiro/2013.
Ficará responsável pelo recebimento do benefício bem como das parcelas atrasadas a Sra. MARIA DE SOUZA
MANGUEIRA, RG 7.517.991-x, CPF 873.667.978-04, nomeada curadora especial neste processo.
Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 30 dias.
Fica o representante do INSS obrigado a dar cumprimento às determinações contidas neste termo, sob pena de
cominação de multa diária e sem prejuízo de outras penalidades legais.
As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como com relação a quaisquer outras verbas
pertinentes ao benefício em questão.
Sem reexame necessário, consoante artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
0001237-30.2012.4.03.6305 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6305000754 - JOSE BANDEIRA DE LIMA (SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE,
SP260685 - RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVÉRIO, SP304232 - EDSON ALEIXO DE LIMA, SP270787 CELIANE SUGUINOSHITA, SP264093 - MAICON JOSE BERGAMO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP125904- AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES)
Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, e
determino que o Instituto Nacional de Seguro Social proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à
parte autora desde a indevida cessação (30.11.2011), RMA de R$ 1.433,88 e DIP em 01.03.2013, mantendo-o
ativo até NOVEMBRO de 2013, bem como efetue o pagamento de R$ 17.881,64 (DEZESSETE MIL
OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), equivalente a 80% dos
valores devidos a título de atrasados (resolução 134/2010 do CJF), com atualização até fevereiro/2013.
Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 30 dias.
Fica o representante do INSS obrigado a dar cumprimento às determinações contidas neste termo, sob pena de
cominação de multa diária e sem prejuízo de outras penalidades legais.
As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como com relação a quaisquer outras verbas
pertinentes ao benefício em questão.
Sem reexame necessário, consoante artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
0001116-02.2012.4.03.6305 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6305000684 - QUITERIA MARIA DOS SANTOS FARIAS (SP270730 - RAQUEL JOELLICE SANTOS
DINIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP125904- AUGUSTO
CESAR VIEIRA MENDES)
Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, e
determino que o Instituto Nacional de Seguro Social proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à
parte autora desde a indevida cessação (17.10.2011), RMA de R$ 678,00 e DIP em 01.03.2013, mantendo-o ativo
até MARÇO de 2013, bem como efetue o pagamento de R$ 8.916,07(OITO MIL NOVECENTOS E DEZESSEIS
REAIS E SETE CENTAVOS), equivalente a 80% dos valores devidos a título de atrasados (resolução 134/2010
do CJF), com atualização até fevereiro/2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2013
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