TRF3 24/04/2013 - Pág. 534 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação
acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria.
Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão
do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade.
2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da
Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos
servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes. Agravo regimental não provido [...]"
(STF, AgR-AgR RE 391638-DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 30.11.04)
No mais, esse entendimento é adotado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive em
decisões proferidas nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (TRF da 3ª Região, AC n.
2004.60.00.009690-1, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.10.09; AC n. 2000.61.05.0009995-5, Rel. Des. Fed.
Johonsom di Salvo, j. 21.09.09; AC n. 2005.60.00.001013-0, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 25.03.09).
Ante o exposto, julgo monocraticamente o feito e, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação.
Intimem-se.
Após as formalidades, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 10 de abril de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007086-25.1999.4.03.6115/SP
1999.61.15.007086-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
LUCIANA MORTATI PROSPERO CORREA
ALIK TRAMARIM TRIVELIN e outro
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciana Mortati Prospero Correa, em face da sentença que, em sede
de ação de rito ordinário, julgou improcedente a demanda.
Em razões recursais, sustenta equívoco na sentença ao excluir o direito ao recebimento das diferenças referentes
ao resíduo de 11,98%, em que pese a autora ter ingressado no serviço público após o advento da Lei nº 9.421/96,
salientando que o Supremo Tribunal Federal entendeu devida a incorporação do índice aos vencimentos dos
servidores do judiciário.
Contrarrazões da União às fls. 188/193.
Decido.
A questão central encontra-se pacificada no âmbito dos tribunais, afigurando-se legítimo o direito dos servidores
do Poder Judiciário ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão dos valores de cruzeiros
reais para URVs.
Ilustrando o entendimento, faço transcrever precedente:
"EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER
JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE
DE 11,98%. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas
ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2013
534/1151