TRF3 24/04/2013 - Pág. 853 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
desigualdade. Portanto, havendo uma alteração no quadro social, uma mudança na tábua da expectativa de vida,
esta alteração deve ser refletida no fator previdenciário.
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a alteração atacada foi
inserida no contexto legislativo de forma correta, tendo a autarquia previdenciária aplicado corretamente a
legislação emanada do Poder Legislativo.
Ademais, não vislumbro ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os valores morais e
espirituais inerentes aos ser humano restaram preservados, tendo em vista que a alteração do fator previdenciário
não trouxe em seu bojo qualquer abalo ao respeito ético e moral do beneficiário.
Ainda, ressalto a importância da aplicação do fator previdenciário para a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do Sistema Previdenciário - princípio constitucional deste sistema, vale lembrar.
No que tangue à tábua de mortalidade, a mesma resulta de estudo elaborada pelo IBGE para toda a população
brasileira, considerando a média nacional para ambos os sexos. Uma vez publicada, os benefícios previdenciários
requeridos a partir de então deverão considerar a nova expectativa de sobrevida, nos termos do art. 29, parágrafo
8º da Lei nº 8.213/91. (TRF-5 - AC 450.541 - 1a T, rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j., 24/09/2009)
Portanto, a tábua de mortalidade serve a ambos os sexos (TRF-5 - AC 450.541 - 1a T, rel. Des. Fed. Francisco
Cavalcanti, j., 24/09/2009), descabendo inconstitucionalidade quanto ao art. 29, § 8º, Lei 8213/91, vez que suas
disposições não contém qualquer incompatibilidade com a Carta Magna.
Por fim, há que se observar regra básica de direito de que a lei nova aplica-se aos fatos ocorridos a partir de sua
vigência. Assim, ao cálculo e critérios de concessão dos benefícios aplica-se norma vigente à época da sua
concessão.
Nestes termos, nada há a ser revisado no benefício da parte autora - seja na tabela de expectiva de vida
considerada, no caso, correta, seja na utilização do fator, em si.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas
e honorários advocatícios porquanto incompatíveis com esta instância judicial. Caso deseje recorrer cientifique-se
a parte autora de que seu prazo é de 10 dias, mediante representação por advogado Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
0004488-20.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6317007405 - NOEL JOSE DE SOUZA (SP321427 - HEITOR FABIANO MENEGATTI DE
VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA
CONCEIÇÃO GOMES)
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa
compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento
capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado.
Ademais, rejeito a alegada incompetência material, tendo em vista as conclusões do laudo pericial.
No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter
alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas
vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85
do STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2013
853/1005