TRF3 02/05/2013 - Pág. 328 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0003678-11.2002.403.6183 (2002.61.83.003678-5) - HELIO ROBERTO CORREA(SP043899B - IVO
REBELATTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1726 - LILIANE MAHALEM
DE LIMA)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0015814-92.2003.403.0399 (2003.03.99.015814-6) - WANDA PALADINO MENKE(SP068182 - PAULO
POLETTO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 927 - WILSON
HARUAKI MATSUOKA JUNIOR)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0001486-71.2003.403.6183 (2003.61.83.001486-1) - HILDA SILVERIO DA SILVA(SP104113 - HILDA
SILVERIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1850 - ADRIANA
FUGAGNOLLI)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0003492-51.2003.403.6183 (2003.61.83.003492-6) - ROBERTO DE CARVALHO(SP166985 - ÉRICA
FONTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO
SATO)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0006452-77.2003.403.6183 (2003.61.83.006452-9) - IRAIDE MOREIRA DE OLIVEIRA(SP188223 - SIBELE
WALKIRIA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 927 - WILSON
HARUAKI MATSUOKA JUNIOR E Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI)
Dado o lapso decorrido, dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por
oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório
ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR,
Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min. Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal.Intime-se,
e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se.
0006673-60.2003.403.6183 (2003.61.83.006673-3) - HORTENCIO JOSE DE LIMA(SP150697 - FABIO
FREDERICO E SP158294 - FERNANDO FREDERICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2013
328/421